Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2022 _____________________ |
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Artigo 238.º
Rede de monitorização dos rios |
Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito. |
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Artigo 239.º
Plano de ação «rios livres» |
Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais. |
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Artigo 240.º
Programa de apoio à plantação de espécies autóctones |
Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80 /prct. por hectare, através de uma dotação de 5 000 000 (euro). |
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Artigo 241.º
Atualização de taxas ambientais |
Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. |
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Artigo 242.º
Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco |
Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco. |
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Artigo 243.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões |
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga. |
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Artigo 244.º
Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas |
O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conversão de veículos a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a criação da respetiva fileira industrial. |
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Artigo 245.º
Incentivo à mobilidade eléctrica |
1 - Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade. |
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Artigo 246.º
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 |
1 - O Fundo Ambiental transfere para o IMT, I. P., no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 (euro) para a execução das 51 medidas que compõem aquela Estratégia.
2 - O IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução. |
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Artigo 247.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos |
1 - Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 /prct. do montante referido, a qual constitui sua receita própria. |
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Artigo 248.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado |
Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. |
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