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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 190.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são transferidas mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, que a remetem ao membro do Governo responsável pela área da cultura, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»
2 - O anexo III, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a redação do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 191.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 11.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Titularidade de viaturas, instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde
1 - São transferidos para a titularidade dos municípios as viaturas, as instalações e os equipamentos, salvo os equipamentos médicos, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, que sejam da propriedade do Estado.
2 - Os imóveis que integram o processo de descentralização, cuja titularidade é transferida para os municípios, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não há lugar à cobrança de rendas às instituições do Ministério da Saúde, pelos edifícios abrangidos pelo presente decreto-lei, quando nos mesmos sejam prestados cuidados de saúde.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A transferência para os municípios das competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, previstas na alínea e) do n.º 1, incluem a transferência da propriedade das respetivas viaturas.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES e coordenadores das divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.»

  Artigo 192.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.
8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.»

  Artigo 193.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, os tempos de trabalho são declarados nos seguintes termos:
a) 30 dias de trabalho, nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de cinco horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês;
b) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas, nos casos em que a atividade não seja prestada a tempo completo, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho;
c) Meio dia de trabalho, nos casos previstos na alínea anterior em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.»

  Artigo 194.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o artigo 34.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Correção de diferenças sem materialidade
No caso de diferenças de valores decorrentes de arredondamentos, ou soma de arredondamentos em parcelas, designadamente por cálculo de IVA, retenções ou outras condições, podem os serviços proceder a correções administrativas em qualquer fase do ciclo da despesa, desde que a variação decorrente resulte em valor menor ou igual a 0,02 /prct. do valor do processo global da despesa em causa e até um valor máximo de (euro) 10 do mesmo.»

  Artigo 195.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»

  Artigo 196.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 20-A.º, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Taxas
1 - A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
2 - A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.»

  Artigo 197.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Avaliação externa
1 - A avaliação externa a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é realizada por equipas constituídas por três peritos, sendo dois trabalhadores do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) integrados na carreira de inspeção e um perito externo.
2 - A responsabilidade pela seleção dos peritos externos é das instituições do ensino superior, público ou privado, universitário ou politécnico, das instituições de investigação das sociedades científicas ou das associações profissionais de docentes que, para o efeito, celebrem protocolo com a IGEC.
3 - Os peritos externos a selecionar devem ser docentes do ensino superior público ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico de doutor, ou ainda, desde que detentores de currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização de avaliação externa, titulares do grau académico de mestre ou licenciado.
4 - O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido do orçamento da IGEC para as entidades referidas no n.º 2.
5 - O valor global da peritagem corresponde, para cada avaliação externa e perito, a 50 /prct. do nível remuneratório 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei geral.
7 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual.»

  Artigo 198.º
Aditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
É aditado ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Afetação a despesa
A despesa orçamentada do Turismo de Portugal, I. P., com transferências para fora das Administrações Públicas nos termos do presente decreto-lei faz parte do orçamento disponível do Turismo de Portugal, I. P.»

  Artigo 199.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
[...]
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.»
2 - São ratificados todos os atos que tenham sido, entretanto, praticados no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março.»


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 200.º
Prestação de informação por via electrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.

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