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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 183.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio
Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 2 500 000,00 de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.
2 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento.
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, uma das quais com funções de presidente;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 14.º
[...]
A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:
a) [...];
b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.»

  Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
1 - Os artigos 16.º, 34.º, 46.º, 47.º, 54.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Durante o ano de 2019, o apoio técnico referido no número anterior pode exceder 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000, desde que o montante excedente seja compensado nos anos seguintes.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.
Artigo 46.º
[...]
O valor de referência para cálculo do financiamento à construção dos prédios e empreendimentos a que se refere o artigo anterior é o custo de promoção por metro quadrado estabelecido, conforme o tipo de áreas a financiar, no regime de habitação de custos controlados.
Artigo 47.º
[...]
O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º
Artigo 54.º
[...]
O valor de referência para financiamento à aquisição de terrenos é o valor máximo do terreno, alterado pelo coeficiente relativo à sua titularidade, nos termos estabelecidos no regime de habitação de custos controlados, acrescido, se for o caso, do valor de referência do financiamento à infraestruturação, que corresponde a 10 /prct. do custo de promoção.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 65.º
[...]
1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.»
2 - O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se:
a) Aos acordos de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, às candidaturas a apoio financeiro a aprovar pelo IHRU, I. P., após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e
b) Aos acordos ou candidaturas já aprovados mas cujos financiamentos não tenham sido contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao financiamento previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.

  Artigo 185.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 186.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [Revogado].
11 - [...].
12 - O limite imposto no número anterior não é aplicável aos fundos participados por fundos de fundos quando o cumprimento da estratégia de investimento e dos objetivos do Fundo for prosseguido mediante o investimento em fundos de fundos.»

  Artigo 187.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os presidentes de júri não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»

  Artigo 188.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Executar os planos de controlo oficiais referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, nos estabelecimentos em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora no âmbito do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A área governativa da agricultura assegura 40 /prct. da remuneração mensal dos médicos veterinários municipais dos municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei, até à sua integral assunção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.»

  Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 4.º, 32.º, 43.º, 57.º, 67.º, 68.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Salvo indicação em contrário, todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, com faculdade de delegação no diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais, exceto nos edifícios da Parque Escolar, E. P. E.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os trabalhadores que transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais nos termos do n.º 1 continuam a exercer funções nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que o fazem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando manifestem o seu acordo em exercer funções em agrupamento ou escola não agrupada diferente, ou quando aquele encerre.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação.
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, as condições de acesso ao transporte escolar previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são circunscritas aos alunos do ensino básico, mantendo-se em vigor as regras fixadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para os alunos do ensino secundário.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As portarias a que se referem os números anteriores resultam do trabalho a desenvolver pela comissão criada nos termos do artigo 65.º, sendo aprovadas no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 71.º
[...]
1 - A revogação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, prevista no artigo anterior, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 76.º
2 - [...].
Artigo 76.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados respetivamente no capítulo II e no capítulo VI do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.»

  Artigo 190.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são transferidas mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, que a remetem ao membro do Governo responsável pela área da cultura, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»
2 - O anexo III, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a redação do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 191.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 11.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Titularidade de viaturas, instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde
1 - São transferidos para a titularidade dos municípios as viaturas, as instalações e os equipamentos, salvo os equipamentos médicos, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, que sejam da propriedade do Estado.
2 - Os imóveis que integram o processo de descentralização, cuja titularidade é transferida para os municípios, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não há lugar à cobrança de rendas às instituições do Ministério da Saúde, pelos edifícios abrangidos pelo presente decreto-lei, quando nos mesmos sejam prestados cuidados de saúde.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A transferência para os municípios das competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, previstas na alínea e) do n.º 1, incluem a transferência da propriedade das respetivas viaturas.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES e coordenadores das divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.»

  Artigo 192.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.
8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.»

  Artigo 193.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, os tempos de trabalho são declarados nos seguintes termos:
a) 30 dias de trabalho, nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de cinco horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês;
b) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas, nos casos em que a atividade não seja prestada a tempo completo, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho;
c) Meio dia de trabalho, nos casos previstos na alínea anterior em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.»

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