DL n.º 47/2019, de 11 de Abril MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas _____________________ |
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Artigo 5.º
Finalidade e uso da informação |
1 - É vedada ao IAPMEI, I. P., a transmissão de informação económica e financeira produzida no âmbito do MAP, salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 - É ainda vedada a possibilidade de qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular requerer a disponibilização pelas empresas, ainda que voluntária, da informação ou resultados produzidos ou conhecidos no âmbito do presente decreto-lei, para qualquer fim ou efeito.
3 - A informação prestada no âmbito do MAP não responsabiliza as entidades intervenientes. |
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1 - O IAPMEI, I. P., o Banco de Portugal e o INE, I. P., celebram um protocolo no qual estabelecem, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a articulação entre as três entidades, definem os indicadores que o Banco de Portugal disponibiliza ao IAPMEI, I. P., bem como a respetiva periodicidade, e preveem as medidas de segurança relativas à salvaguarda da informação disponibilizada.
2 - O IAPMEI, I. P., e a AT celebram um protocolo no qual estabelecem a articulação entre as duas entidades e definem os termos e conteúdo das comunicações a enviar às empresas destinatárias e aos respetivos membros dos órgãos de administração.
3 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei e no protocolo referido no número anterior é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. |
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Artigo 7.º
Dever de segredo |
1 - O Banco de Portugal transmite informação ao IAPMEI, I. P., nos termos do presente decreto-lei, e, na estrita medida do necessário, em derrogação do dever legal de segredo, sem prejuízo do disposto quanto à libertação de dados sujeitos ao segredo estatístico previsto na legislação aplicável.
2 - O IAPMEI, I. P., na medida em que receba informações do Banco de Portugal nos termos previstos na parte final do número anterior, fica sujeito a dever de segredo, nos termos e com as consequências previstas na lei, e apenas pode transmitir as informações recebidas às empresas às quais respeitem.
3 - O referido dever de segredo é aplicável às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no IAPMEI, I. P., bem como às que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional. |
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Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Análise da situação económica e financeira das empresas.
2 - [...].» |
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Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) Análise da situação económica e financeira das empresas no âmbito do Mecanismo de Alerta Precoce;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].» |
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Artigo 10.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.
Promulgado em 2 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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