Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem _____________________ |
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CAPÍTULO II
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
| Artigo 6.º
Acompanhamento |
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CAPÍTULO III
Meios de proteção e defesa
| Artigo 10.º
Pedido de informação |
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos. |
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1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais.
2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.
3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.
4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível. |
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Artigo 12.º
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais |
1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos e interesses coletivos.
2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas. |
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Artigo 13.º
Proteção contra atos de retaliação |
É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei. |
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Artigo 14.º
Ónus da prova |
1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os motivaram.
2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra entidade competente.
3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais e demais procedimentos sancionatórios. |
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Artigo 15.º
Responsabilidade |
1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado.
3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para, após trânsito em julgado, serem publicadas, no sítio na Internet do ACM, I. P., pelo período de cinco anos, incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória e as indemnizações fixadas. |
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CAPÍTULO IV
Regime contra-ordenacional
| Artigo 16.º
Contraordenações |
1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.
6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida gravidade da prática discriminatória e a culpa do infrator assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de sanção acessória.
7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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