DL n.º 58/2016, de 29 de Agosto ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público _____________________ |
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Artigo 7.º
Instrução e decisão |
A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto-lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. |
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Artigo 8.º
Contraordenações económicas |
A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 58/2016, de 29/08
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Artigo 9.º
Produto das coimas |
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 58/2016, de 29/08
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Artigo 10.º
Regiões Autónomas |
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto-lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. |
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Artigo 11.º
Direito subsidiário |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
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Artigo 13.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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