Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva _____________________ |
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CAPÍTULO III
Citação por transmissão electrónica de dados
| Artigo 9.º
Modo de citação |
1 - O agente de execução cita a Fazenda Pública e, através de uma única comunicação, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução asseguram a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente eletrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., estes em conjunto.
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
4 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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Artigo 10.º
Data e valor da citação |
1 - A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efetuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando.
2 - A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respetivamente.
3 - Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se esta for anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
5 - Nos casos referidos no número anterior, e para todos os efeitos legais, presume-se, igualmente, que o citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.
6 - À citação efetuada nos termos do presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 245.º do Código de Processo Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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Artigo 11.º
Registo electrónico da citação |
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
4 - O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução. |
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CAPÍTULO IV
Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
| Artigo 12.º
Diligências de execução promovidas por oficial de justiça |
1 - A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas apenas ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. |
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Artigo 13.º
Regime transitório |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 14.º
Aplicação no tempo |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.
Em 27 de Março de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. |
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