Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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CAPÍTULO V
Sociedades de notários
| Artigo 85.º
Direitos e deveres |
1 - As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 - Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente Estatuto.
3 - A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em registo público no sítio institucional desta entidade. |
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1 - Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) |
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1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não podendo o número de sócios ser superior a três.
2 - Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a título individual. |
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Artigo 88.º
Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial |
1 - A licença de atribuição do cartório notarial bem como o respetivo selo branco pertencem exclusivamente ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da gestão e funcionamento do cartório serem assegurados pela sociedade.
2 - Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, estando o arquivo intrinsecamente ligado à respetiva licença, independentemente da gestão do cartório ser efetuada pela sociedade. |
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Artigo 89.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil |
1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças.
3 - (Revogado.)
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro. |
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Artigo 90.º
Extinção da sociedade |
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a perca. |
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Artigo 91.º
Planos de carreira |
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TÍTULO III
Disposições complementares e finais
| Artigo 92.º
Balcão único |
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito. |
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Artigo 93.º
Informação na Internet |
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos associados com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) (Revogada.)
g) Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional. |
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Artigo 94.º
Cooperação administrativa |
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente. |
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Artigo 95.º
Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
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