Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei quadro das regiões administrativas _____________________ |
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Artigo 3.º
Órgãos |
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional. |
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Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade |
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos. |
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Artigo 5.º
Princípio da legalidade |
A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos. |
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Artigo 6.º
Princípio da independência |
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei. |
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Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa |
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional. |
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Artigo 8.º
Poder regulamentar |
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania. |
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Artigo 9.º
Administração aberta |
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei. |
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Artigo 10.º
Representante do Governo |
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional. |
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Artigo 11.º
Tutela administrativa |
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais. |
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TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
| Artigo 12.º
Criação legal |
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma. |
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Artigo 13.º
Processo de Instituição |
1 - A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.
2 - Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.
3 - O voto a que se refere o n.º 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.
4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.
5 - Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. |
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