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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
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     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________

Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto
Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:
a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (EP), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (sistemas de informação de acidentes e incidentes).
2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:
a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;
b) Os tratamentos de dados no âmbito dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, dos sistemas de informação de acidentes e incidentes e dos sistemas de monitorização de tráfego e de contagem e classificação de veículos que não permitam identificar os utentes das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) «Acidente» qualquer evento não desejado que tenha por resultado lesão de pessoa ou um dano material;
b) «Incidente» qualquer acontecimento ou episódio não desejado ou não programado susceptível de deteriorar as condições de segurança ou gerar perigo ou ameaça à normal circulação rodoviária;
c) «Sistemas de localização» as infra-estruturas e aplicações que facultem, qualquer que seja a tecnologia utilizada, o conhecimento do posicionamento geográfico de elementos móveis que transitem em vias de circulação rodoviária ou das suas características técnicas, comunicando os dados pertinentes a uma central de comando e controlo;
d) «Áreas de serviço» as instalações marginais às auto-estradas e às restantes vias de circulação rodoviária destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.
4 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nele previstas.
5 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

  Artigo 2.º
Finalidades
1 - A instalação e a utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes nos termos da presente lei são autorizadas com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias e à garantia do cumprimento dos deveres dos condutores.
2 - Os sistemas de vigilância electrónica rodoviária e os sistemas de informação de acidentes e incidentes visam unicamente:
a) A protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária;
b) O controlo e monitorização do tráfego rodoviário;
c) A detecção e prevenção de acidentes;
d) A prestação de assistência rodoviária;
e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro.

  Artigo 3.º
Protecção de dados
1 - A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes rege-se pelo disposto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

CAPÍTULO II
Sistemas
SECÇÃO I
Sistemas de vigilância electrónica rodoviária
  Artigo 4.º
Regras gerais
1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a instalar e utilizar sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - O tratamento de imagens deve concretizar-se estritamente para os fins legalmente autorizados e é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas.

  Artigo 5.º
Dados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:
a) Imagem;
b) Dados de localização;
c) Velocidade;
d) Data e hora do registo;
e) Tipo e descrição da ocorrência.

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