Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 424.º (art.º 524.º CPC 1961) Efeitos da apresentação posterior de documentos |
A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior não obsta à realização das diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência. |
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Artigo 425.º (art.º 524.º CPC 1961) Apresentação em momento posterior |
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. |
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Artigo 426.º (art.º 525.º CPC 1961) Junção de pareceres |
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo. |
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Artigo 427.º (art.º 526.º CPC 1961) Notificação à parte contrária |
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta. |
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Artigo 428.º (art.º 527.º CPC 1961) Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos |
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º. |
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Artigo 429.º (art.º 528.º CPC 1961) Documentos em poder da parte contrária |
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. |
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Artigo 430.º (art.º 529.º CPC 1961) Não apresentação do documento |
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º. |
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Artigo 431.º (art.º 530.º CPC 1961) Escusa do notificado |
1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído. |
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Artigo 432.º (art.º 531.º CPC 1961) Documentos em poder de terceiro |
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º. |
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Artigo 433.º (art.º 532.º CPC 1961) Sanções aplicáveis ao notificado |
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa. |
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Artigo 434.º (art.º 533.º CPC 1961) Recusa de entrega justificada |
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias. |
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