Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
|
Artigo 98.º (art.º 103.º CPC 1961) Em que momento deve conhecer-se da incompetência |
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição. |
|
|
|
|
|
Artigo 99.º (art.º 105.º CPC 1961) Efeito da incompetência absoluta |
1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral. |
|
|
|
|
|
Artigo 100.º (art.º 106.º CPC 1961) Valor da decisão sobre incompetência absoluta |
A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte. |
|
|
|
|
|
Artigo 101.º (art.º 107.º CPC 1961) Fixação definitiva do tribunal competente |
1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribunal de Justiça decide, no recurso que vier a ser interposto, qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
3 - Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribunal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II Incompetência relativa
| Artigo 102.º (art.º 108.º CPC 1961) Em que casos se verifica |
A infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no artigo 95.º determina a incompetência relativa do tribunal. |
|
|
|
|
|
Artigo 103.º (art.º 109.º CPC 1961) Regime da arguição |
1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.
2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da ação ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.
3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no articulado da resposta. |
|
|
|
|
|
Artigo 104.º (art.º 110.º CPC 1961) Conhecimento oficioso da incompetência relativa |
1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite.
3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. |
|
|
|
|
|
Artigo 105.º (art.º 111.º CPC 1961) Instrução e julgamento da exceção |
1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a ação.
2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 - Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
4 - Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão. |
|
|
|
|
|
Artigo 106.º (art.º 112.º CPC 1961) Regime no caso de pluralidade de réus |
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos; mas quando a exceção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor. |
|
|
|
|
|
Artigo 107.º (art.º 113.º CPC 1961) Tentativa ilícita de desaforamento |
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condena o autor em multa e indemnização como litigante de má-fé. |
|
|
|
|
|
Artigo 108.º (art.º 114.º CPC 1961) Regime da incompetência do tribunal de recurso |
1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
2 - Ao julgamento da exceção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações. |
|
|
|
|
|
|