DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011 _____________________ |
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Artigo 74.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro |
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - ...
3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe 4_18@escola.tp' são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes, e da educação.
4 - ...» |
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Artigo 75.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - ...
3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe sub23@superior.tp, são definidos pela portaria referida no número anterior.
4 - ...» |
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Artigo 76.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho |
1 - O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Em casos especiais, pode o director-geral do Orçamento, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
3 - ...
4 - ...»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada quando:
a) O pagamento em causa se insira na execução de um procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada; e
b) Já tenha decorrido o prazo de validade da certidão prevista na alínea anterior ou tenha cessado a autorização para a consulta da situação tributária e contributiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 efectuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respectivas certidões comprovativas.
3 - Quando se verifique que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, no que concerne à concessão de subsídios.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 31.º-B
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não prejudica o pedido de autorização previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 24 de Abril, quando esta seja aplicável.
3 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto no n.º 1.» |
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Artigo 77.º Alteração à lei geral tributária |
O artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, ou do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., sem possibilidade de delegação.
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 78.º Regulamento da Via Navegável do Douro |
O artigo 4.º do Regulamento da Via Navegável do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Taxas de circulação e de exploração
1 - Pela circulação de embarcações na via navegável do Douro é devido o pagamento de taxas de circulação.
2 - As taxas mencionadas no número anterior reportam à utilização de cada eclusa, à utilização do canal de navegação e à utilização das infra-estruturas e dos equipamentos fluviais.
3 - Pelo fornecimento ou uso de bens e prestação de serviços aos utentes da via navegável do Douro, relativos à exploração da via navegável do Douro, é devido o pagamento de taxas de exploração.
4 - O valor das taxas previstas nos números anteriores, bem como a identificação da forma de pagamento, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
5 - O valor das taxas previstas nos números anteriores é revisto, em Janeiro de cada ano, com base na evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.» |
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Artigo 79.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março |
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 101.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º-B
Regresso da situação de licença sem vencimento após reorganização do serviço de origem
1 - São afectos à secretaria-geral do ministério em que se integrava o órgão ou serviço a que pertenciam, ou o que lhe sucedeu, os trabalhadores em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que tenham sido abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação previsto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;
b) Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
c) Que se mantenham na situação de licença sem vencimento desde a data da reorganização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se na situação de licença, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocados em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
3 - O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 - O disposto no presente artigo abrange os trabalhadores que, entretanto, tenham transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»
2 - O disposto no artigo 101.º-B do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo presente artigo, aplica-se aos trabalhadores ali mencionados que se mantenham em situação de licença sem vencimento ou remuneração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 80.º Alteração do classificador económico da receita |
É alterado o anexo i do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, sendo-lhe adicionadas as classificações económicas das receitas públicas que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 81.º Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. |
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei são revistos a orgânica e os estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que procedem à alteração da orgânica e dos estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., os pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado aposentado, reformado ou reservista, contratados ou nomeados nas condições permitidas pela sua Lei Orgânica, mantêm transitoriamente a situação de vínculo e remuneração anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. |
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Artigo 82.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro |
Os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
4 - ...» |
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Artigo 83.º Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro |
O artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.» |
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Artigo 84.º Alteração à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro |
O artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
[...]
1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública efectuados pelos beneficiários incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - ...» |
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