DL n.º 319-A/77, de 05 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Introduz alterações no Código de Justiça Militar
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O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção:
Art. 11.º Os oficiais desempenhando as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso nos tribunais militares à data da entrada em vigor deste diploma continuarão no desempenho das mesmas até às correspondentes nomeações nos termos do novo Código de Justiça Militar.
Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Os artigos 207.º, 208.º, 226.º, 233.º, 236.º, 238.º, 240.º, 244.º, 248.º, 252.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º e 364.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. |
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