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  DL n.º 43/2019, de 29 de Março
    INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 9.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de interesse nacional e integram:
a) O diretor regional do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não-governamentais de ambiente;
d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - À exceção do membro previsto na alínea a) do n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Contribuir para a elaboração do Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
c) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
e) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
f) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

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