DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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Artigo 319.º
Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos |
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;
c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores. |
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