Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro _____________________ |
|
Artigo 37.º
Decurso do processo judicial |
1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de direito. |
|
|
|
|
|
|