Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro _____________________ |
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Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização |
1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e dados.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores. |
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