Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
    REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________
  Artigo 3.º
Notificação prévia
1 - Após a extinção da execução, o executado é imediatamente notificado pelo agente de execução de que dispõe do prazo de 30 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se, sempre que legalmente admissível, por transmissão electrónica de dados nos termos do disposto no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
3 - O texto da notificação referida nos números anteriores é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa