Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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SECÇÃO IV
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação
| Artigo 171.º
Regras especiais de apuramento |
1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.º o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação. |
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