Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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TÍTULO III
Realização do referendo
CAPÍTULO I
Direito de participação
| Artigo 37.º
Princípios gerais |
1 - Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.
2 - Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição. |
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