Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de Agosto! |
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- Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 367.º
Comissão paritária |
1 - O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo de trabalho.
2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
3 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho. |
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