DL n.º 53/2014, de 08 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades |
As operações urbanísticas objeto do presente decreto-lei estão dispensadas do cumprimento de normas técnicas sobre acessibilidades previstas no regime que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. |
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