Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02) - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08) - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10) - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08) | |
|
SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
|
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
| Artigo 162.º
Competência |
1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
m) Gerir a bolsa de juízes;
n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
o) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:
a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;
c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias. |
|
|
|
|
|
|