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  DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
    REGISTO COMERCIAL BILINGUE EM LÍNGUA INGLESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 2ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
_____________________

O presente decreto-lei visa permitir a criação de um registo comercial bilingue, utilizando a língua inglesa para este efeito, e de um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico.
O Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça estabelece que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Com efeito, o presente decreto-lei procura concretizar o Programa do XVII Governo Constitucional colocando a justiça ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Estas medidas não são medidas isoladas. Surgem na sequência de outras medidas que têm sido tomadas pelo XVII Governo Constitucional e que contemplam a criação de balcões únicos, a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
Assim, estão já em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Heranças», «Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».
Foram também eliminadas várias formalidades desnecessárias nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial deve mencionar-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária e a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil.
Finalmente, foram disponibilizados diversos serviços na Internet que podem ser utilizados pelos cidadãos e pelas empresas 7 dias por semana, 365 dias por ano. Alguns exemplos são a «Empresa online», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «Certidão permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), a «Marca online» e a «Patente online» (www.inpi.pt) e o «Automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt).
Com a criação de um registo comercial bilingue utilizando a língua inglesa, qualquer interessado passa a poder, por via electrónica, conhecer a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial em língua inglesa.
Trata-se de uma medida que permite disponibilizar aos investidores estrangeiros informação sobre as empresas portuguesas de forma mais acessível e imediata, sem ser necessário recorrer a serviços de tradução. A utilização da língua inglesa justifica-se por ser a língua universalmente utilizada no ramo dos negócios e compreendida em qualquer parte do mundo. Fica ainda ressalvada a possibilidade de utilizar outras línguas estrangeiras no registo comercial, se tal se vier a justificar no futuro.
Por outro lado, hoje em dia, uma empresa estrangeira que pretenda criar uma sucursal em Portugal para melhor gerir os seus interesses no nosso país tem de cumprir formalidades e burocracias desnecessárias, bem como realizar diversas deslocações a vários serviços. Com a criação da «Sucursal na Hora», passa a ser possível criar uma sucursal em Portugal por parte de uma entidade com sede no estrangeiro no mesmo dia, em atendimento presencial único e sem deslocações a vários serviços de registo, aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social.
Na sequência da criação de uma «Sucursal na Hora», são comunicados aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a constar de uma certidão permanente da sucursal disponibilizada gratuitamente em sítio da Internet pelo período de um ano ou da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da sucursal.
O balcão «Sucursal na Hora» contempla ainda mais serviços úteis para os cidadãos e para as empresas como a geração automática de um registo de domínio na Internet, a partir da firma da sucursal. Desta forma, a «Sucursal na Hora» criada passa a poder utilizar ferramentas comerciais indispensáveis como o endereço de e-mail ou uma página na Internet num curto espaço de tempo.
Tanto a criação do registo comercial bilingue utilizando a língua inglesa como a criação da «Sucursal na Hora» são incentivos adicionais à competitividade da economia portuguesa e à atracção de investimento estrangeiro em Portugal.
Aproveita-se ainda o presente decreto-lei para realizar pequenos aperfeiçoamentos no Código do Registo Comercial no que diz respeito ao incumprimento da obrigação de requerer o registo de factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro, com a simultânea nomeação dos respectivos representantes.

  Artigo 2.º
Competência
A tramitação do procedimento referido no artigo anterior é da competência das conservatórias do registo comercial e dos seus postos de atendimento.

  Artigo 3.º
Prazo de tramitação
O procedimento de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras é iniciado e concluído no mesmo dia, em atendimento presencial único.

  Artigo 4.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na criação da representação permanente formulam o seu pedido junto do serviço competente, apresentando os documentos comprovativos:
a) Da sua identidade e da sua legitimidade para o acto;
b) Da existência jurídica da entidade que cria a representação permanente;
c) Do texto completo e actualizado do pacto social ou dos estatutos da entidade referida na alínea anterior;
d) Das deliberações sociais que aprovam a criação da representação permanente e designam o respectivo representante.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto.

  Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário;
c) Registo de criação da representação permanente e da nomeação dos respectivos representantes;
d) Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e) Promoção da publicação legal dos actos de registo referidos na alínea c);
f) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social.
2 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente», «sucursal» ou outra equivalente, a escolher pelos interessados.
3 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04

  Artigo 6.º
Recusa de registo
A realização do registo da representação permanente deve ser recusada sempre que se verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.

  Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de um ano;
c) Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
2 - A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04

  Artigo 8.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
1 - Após a conclusão do procedimento de criação da representação permanente, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Disponibiliza, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da representação permanente à Direcção-Geral dos Impostos e à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa daquela nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
b) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.

  Artigo 9.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de criação de representação permanente regulado no presente decreto-lei é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 - Não é devido emolumento pela recusa de registo, procedendo-se nesses casos à devolução da quantia cobrada pelo procedimento regulado neste decreto-lei.
3 - Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Protocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de criação de representações permanentes com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade e posterior comprovação destes factos.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 11.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
São alterados os artigos 17.º e 58.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São competentes para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas o conservador do registo comercial onde é apresentado o pedido de registo, ou no caso de omissão desse pedido, da sede de entidade, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - ...
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
7 - O incumprimento, por negligência, da obrigação de registar factos sujeitos a registo obrigatório dentro do prazo legal, é punível nos termos do presente artigo, reduzindo-se o montante máximo da coima aplicável a metade do previsto nos n.os 1 e 2.
8 - As notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional previsto nos números anteriores podem ser efectuadas electronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 58.º
Línguas e termos
1 - ...
2 - ...
3 - Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.»

Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 20/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - (Anterior n.º 2.9.)
2.11 - (Anterior n.º 2.10.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, 125/2006, de 29 de Junho, e 215/2007, de 29 de Maio, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades, representações permanentes e associações e pelo regime especial de constituição online de sociedades.»

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 14.º
Período experimental
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime especial de criação imediata de representações permanentes funciona a título experimental, pelo período de 90 dias, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e nas Conservatórias do Registo Comercial de Bragança, Cascais, Elvas, Lisboa e no seu posto de atendimento, Loulé e Vila Nova da Cerveira.
2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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