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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
  REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2025, de 20/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto
A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.
O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, bem como do aumento de eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar, reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, concentrando-o no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas.
O vector do aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sistema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema (o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA).
Nesta sede releva especialmente a actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro.
Relevante é ainda a extensão da cobertura dos danos materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva (ocorrência de danos corporais significativos), o legislador nacional, por analogia de razão (improbabilidade da fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo causador do acidente sem seguro no local do acidente em determinadas circunstâncias.
Saliente-se, também, na sequência da transposição parcial da 5.ª Directiva pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio - designadamente do aí previsto alargamento do «procedimento de proposta razoável» à generalidade dos acidentes de viação ocorridos em Portugal -, a extensão, agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais. É de referir, ainda, a extensão do regime do Decreto-Lei n.º 83/2006 aos sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.
No presente vector das soluções centradas no aumento da protecção dos lesados, releve-se também a responsabilização do FGA pelas indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo.
Por outro lado, optou-se por não consagrar de forma expressa na lei nacional a disposição da 5.ª Directiva que obriga à cobertura pelo seguro obrigatório de «passageiros que conheciam ou deviam conhecer que o condutor causador do acidente estava alcoolizado, ou sob o efeito de outra substância tóxica», pois que tal cobertura emerge da não previsão dessa hipótese de facto no elenco taxativo das exclusões admitidas pela lei.
É ainda de mencionar a exclusão da garantia do FGA dos danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o veículo não se encontrava seguro.
Em relação ao regime financeiro aplicável ao FGA, releva a alteração introduzida na base de incidência da contribuição sobre a actividade seguradora automóvel, que passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contratos do seguro obrigatório, com excepção da parte destinada à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos os prémios dos contratos do «Seguro automóvel».
No que respeita aos montantes que anualmente vinham sendo e continuarão a ser destinados à prevenção rodoviária, embora a base de incidência, o montante das verbas e as condições da sua transferência se mantenham, aproveitou-se a oportunidade para proceder à simplificação da sua forma de cálculo.
Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo seguros de garagista e de proprietário, optou-se por onerar a empresa de seguros do garagista, e não a do proprietário, pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o agravamento do prémio daquele seguro.
Também o regime do direito de reembolso do FGA sofreu alterações de relevo, aconselhadas pela prática.
A interpretação efectuada na 5.ª Directiva do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) não carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regulamento é directamente aplicável. Trata-se, concretamente do reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado por acidente de viação demandar judicialmente a empresa de seguros de responsabilidade civil do responsável no Estado membro do domicílio do lesado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Conselho Nacional do Consumo.
Foram ainda ouvidas a DECO, Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
Capítulo I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 1.º-A
Âmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:
a) Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou
b) Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08


TÍTULO II
Do seguro obrigatório
CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Empresa de seguros», uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (RJASR);
b) «Estabelecimento», a sede social ou a sucursal, na aceção da alínea m) do artigo 5.º do RJASR;
c) «Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:
i) O Estado-Membro emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou
ii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o Estado-Membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou
iii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado-Membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual;
d) «Estado-Membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992;
e) «Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do espaço económico europeu e outros Estados associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de maio de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão Europeia de 28 de julho de 2003, no Jornal Oficial da União Europeia, L 192, de 31 de julho de 2003;
f) «Lesado», a pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra o conceito de dano corporal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08
   -2ª versão: Rect. n.º 96/2007, de 19/10

  Artigo 4.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com exceção, seja dos carros elétricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
3 - Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior.
4 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável:
a) Às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais; e
b) Aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de um procedimento administrativo ou outra medida verificável, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 5.º
Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado de Portugal para outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que se situa o risco é, consoante a escolha da pessoa responsável pelo cumprimento da referida obrigação:
a) O Estado-Membro de matrícula; ou
b) A partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado-Membro, devendo a identificação do veículo no contrato de seguro, caso não tenha ainda sido objeto de registo em Portugal, efetuar-se com base nos documentos estrangeiros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela tutela da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
3 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respetiva circulação não esteja coberta por seguro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08
   -2ª versão: Rect. n.º 96/2007, de 19/10

  Artigo 6.º
Sujeitos da obrigação de segurar
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista com os efeitos previstos no presente decreto-lei.
5 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

  Artigo 7.º
Seguro de garagista
1 - Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do artigo anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respectivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua actividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso.
2 - O previsto no número anterior é igualmente aplicável, quando a guarda do veículo caiba ao garagista, seja no caso de acidente causado pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 15.º e dos direitos de regresso aplicáveis, seja no caso de o acidente ser imputável ao risco do veículo alheio à sua utilização no âmbito da actividade profissional prevista no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 8.º
Seguro de provas desportivas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no n.º 5 do artigo 6.º os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.
2 - Quando se verifiquem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, define os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

  Artigo 9.º
Sujeitos isentos da obrigação de segurar
1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.
2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos Governos Regionais.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual consta obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

  Artigo 10.º
Âmbito territorial do seguro
1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º abrange, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro:
a) A totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) O trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos em outros territórios para além dos mencionados no número anterior, concretamente nos de Estados onde exista uma organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro («carta verde»).
3 - O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza no respectivo sítio na Internet a lista actualizada dos países aderentes ao Acordo referido na alínea a) do n.º 1.

  Artigo 11.º
Âmbito material
1 - O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2 - O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.

  Artigo 12.º
Capital mínimo seguro
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:
a) € 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e
b) € 1 300 000, por acidente para os danos materiais.
2 - (Revogado.)
3 - Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 13.º
Capital seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e a provas desportivas
O capital mínimo obrigatoriamente seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e para os relativos a provas desportivas é de, respectivamente, duas e oito vezes os montantes previstos no artigo anterior, com o limite, por lesado, dos mesmos montantes simples.

  Artigo 14.º
Exclusões
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 8.º

  Artigo 15.º
Pessoas cuja responsabilidade é garantida
1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

CAPÍTULO II
Do contrato de seguro e da prova
  Artigo 16.º
Contratação do seguro obrigatório
1 - As empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente decreto-lei e nas condições contratuais estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A convenção expressa no contrato de seguro da oneração do tomador do seguro com uma parte da indemnização devida a terceiros não é oponível aos lesados ou aos seus herdeiros e depende do prévio esclarecimento do tomador pela empresa de seguros sobre o seu conteúdo e extensão, sob pena de ineficácia.

  Artigo 17.º
Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar
1 - No momento da celebração do contrato e da sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no artigo 116.º do Código da Estrada.
2 - Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido exibido o comprovativo previsto no número anterior, a empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspecção periódica para efeitos de direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27.º, ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato.

  Artigo 18.º
Condições especiais de aceitação dos contratos
1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos por três empresas de seguros, o proponente de seguro pode recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal para que este defina as condições especiais de aceitação.
2 - A empresa de seguros indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» durante um período de seis meses a três anos.
3 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

  Artigo 19.º
Pagamento do prémio
Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

  Artigo 20.º
Declaração de historial de sinistro
1 - A empresa de seguros entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro, considerando para o efeito dessa declaração o período dos últimos cinco anos da relação contratual ou, na ausência desses acidentes.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, a empresa de seguros informa o tomador do seguro do direito previsto no n.º 1 com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação.
4 - O tomador do seguro pode solicitar à empresa de seguros que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que:
a) A informação respeite ao período referido na parte final do n.º 1; e
b) O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável.
5 - As empresas de seguros emitem a declaração de historial de sinistros de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 20.º-A
Uso da declaração de historial de sinistros
1 - O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros, com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência.
2 - Caso as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a empresa de seguros trata as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.
3 - A empresa de seguros disponibiliza no seu sítio na Internet uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios.
4 - A política prevista no número anterior é revista sempre que necessário.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 20.º-B
Regulamentação
A ASF pode regulamentar a informação a disponibilizar ao público pela empresa de seguros sobre a declaração de historial de sinistros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 21.º
Alienação do veículo
1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo.
2 - O titular da apólice avisa a empresa de seguros por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, da alienação do veículo.
3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a empresa de seguros tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.
4 - O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional («carta verde»).

  Artigo 22.º
Oponibilidade de excepções aos lesados
Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente.

  Artigo 23.º
Pluralidade de seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 6.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 5, ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 3, ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 4, ou, em caso de inexistência destes três, o referido no n.º 2 do mesmo artigo, ou, em caso de inexistência destes quatro, o referido no n.º 1 do mesmo artigo.

  Artigo 24.º
Insuficiência do capital
1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a empresa de seguros ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2 - A empresa de seguros ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

  Artigo 25.º
Indemnizações sob a forma de renda
Quando a indemnização ao lesado consistir numa renda que, em valor actual, e de acordo com as bases técnicas utilizadas pela empresa de seguros, ultrapasse o capital seguro, a responsabilidade desta é limitada a este valor, devendo a renda ser calculada de acordo com as bases técnicas das rendas vitalícias imediatas em vigor no mercado, se da aplicação destas resultar uma renda de valor mais elevado.

  Artigo 26.º
Acidentes de viação e de trabalho
1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

  Artigo 26.º-A
Acidentes com envolvimento de reboques
1 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:
a) Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;
b) Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.
2 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:
a) De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;
b) Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 - A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.

  Artigo 28.º
Documentos comprovativos do seguro
1 - Constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro («carta verde»), o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido, ou os demais documentos comprovativos de subscrição, nesse país, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, emitidos nos termos da lei nacional respectiva e susceptíveis de, por si, dar a conhecer a validade e eficácia do seguro;
c) Relativamente a veículos matriculados em países cujos serviços nacionais de seguros não tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido e emitido por serviço nacional de seguros ao abrigo de relação contratual entre serviços regulada pela secção ii do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros anexo àquele Acordo;
d) Relativamente a veículos matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, mas provenientes de um país aderente a esse Acordo, um documento justificativo da subscrição, em país aderente ao Acordo, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
e) Relativamente a veículos matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e provenientes de país em idênticas circunstâncias, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal e cumprindo as condições previstas na parte final da alínea anterior.
2 - No caso objecto da alínea c) do número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista no artigo 90.º, pode opor aos lesados a cessação da validade de um certificado internacional de seguro nos termos previstos na secção ii ali mencionada.

  Artigo 29.º
Emissão dos documentos comprovativos do seguro
1 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fração correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fração seguinte.
2 - Do certificado internacional de seguro constam obrigatoriamente a designação da empresa de seguros, o nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de chassis ou de motor.
3 - Quando a empresa de seguros não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deve, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que é válido até ao final do prazo referido no n.º 1.
4 - O aviso-recibo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de outubro.
5 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter o âmbito territorial do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, competindo a respetiva emissão e efetivação das responsabilidades a qualquer empresa de seguros que esteja autorizada a explorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor».
6 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo, o qual deve encontrar-se validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas empresas de seguros, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do presente artigo.
8 - A ASF emite norma regulamentar fixadora do conteúdo, e eventuais demais condições de genuidade, dos certificado provisório, aviso-recibo e certificado de responsabilidade civil objeto do presente artigo, bem como do demais necessário à aplicação do presente artigo.
9 - A empresa de seguros pode optar por, relativamente a todos os contratos em carteira, emitir o certificado internacional de seguro apenas após o pagamento de frações de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre, caso em que:
a) O certificado provisório tem a validade máxima de 90 dias;
b) A empresa de seguros emite o certificado internacional de seguro a pedido do tomador, em cinco dias úteis a contar do pedido e sem encargos adicionais;
c) A empresa de seguros esclarece adequadamente o tomador do previsto no presente número, nomeadamente no aviso para pagamento da fração do prémio por tempo igual ou inferior ao quadrimestre;
d) (Revogada.)
10 - Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a empresa de seguros, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio.
11 - Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.
12 - Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
13 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores.
14 - O disposto no n.º 12 é aplicável aos documentos comprovativos do seguro referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, se emitidos nos termos do ordenamento jurídico respetivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08
   -2ª versão: Rect. n.º 96/2007, de 19/10
   -3ª versão: Lei n.º 32/2023, de 10/07

  Artigo 30.º
Dístico
1 - (Revogado.)
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
   - Lei n.º 32/2023, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08
   -2ª versão: Rect. n.º 96/2007, de 19/10

CAPÍTULO III
Da regularização dos sinistros
  Artigo 31.º
Objecto
O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

  Artigo 32.º
Âmbito
1 - O regime previsto no presente capítulo não se aplica a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Relativamente aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, bem como a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos, é apenas aplicável o previsto nos artigos 38.º e 40.º, sendo que, para o efeito, o prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º é de 60 dias.
3 - Nos casos em que, sendo aplicável a lei portuguesa, a regularização do sinistro deva efectuar-se fora do território português, os prazos previstos no presente capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente fundamentada.
4 - Os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sinistros cuja regularização deva ser efectuada pelo Fundo de Garantia Automóvel, ou pelo Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista no artigo 90.º, e neste caso sem prejuízo das obrigações internacionais decorrentes da subscrição do Acordo entre os serviços nacionais de seguros.
5 - Para o efeito previsto no número anterior, as referências às empresas de seguros devem ser tidas como sendo efectuadas ao Gabinete Português de Carta Verde ou ao Fundo de Garantia Automóvel.
6 - Para a aplicação do regime previsto no presente capítulo não é necessário que os interessados tenham chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro.

  Artigo 33.º
Princípios base da gestão de sinistros
1 - Aquando da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve disponibilizar informação escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
3 - A informação prevista no número anterior deve estar disponível para consulta pelo público.
4 - Os procedimentos a adoptar pela empresa de seguros devem constar de um manual interno de regularização de sinistros, cuja implementação e actualização é assegurada por pessoal com adequada qualificação técnica.
5 - A empresa de seguros deve levar regularmente a cabo auditorias internas que permitam avaliar a qualidade nas diversas fases do processo de regularização dos sinistros abrangidos por este capítulo, com especial incidência naqueles cuja responsabilidade foi, ainda que parcialmente, declinada.
6 - Os métodos de avaliação dos danos materiais decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de seguros devem ser razoáveis, adequados e coerentes.
7 - A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros.
8 - A empresa de seguros deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros abrangidos pelo presente capítulo esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados.
9 - A empresa de seguros deve disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros.

  Artigo 34.º
Obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro
1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
2 - O tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.
3 - Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

  Artigo 35.º
Forma de participação do sinistro
1- A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2 - A norma prevista no número anterior prevê os elementos específicos da participação do sinistro que envolva danos corporais.
3 - Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.
4 - A participação do sinistro prevista no n.º 1 identifica os campos cujo preenchimento é indispensável para os efeitos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 36.º
Diligência e prontidão da empresa de seguros
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.
2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

  Artigo 37.º
Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais:
a) Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efectuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha ainda sido efectuado;
b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
c) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.
2 - Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do número anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável:
a) A assunção da responsabilidade aí prevista assume a forma de «proposta provisória», em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos;
b) se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido aceite, a empresa de seguros deve efectuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior.
3 - À regularização dos danos corporais é aplicável o previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir da data da apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea b) do n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias.
4 - Relativamente à regularização dos danos materiais sofridos por lesado a quem o sinistro haja igualmente causado danos corporais, a aplicação do previsto no artigo anterior nos prazos aí previstos requer a sua autorização, que lhe deve ser devidamente enquadrada e solicitada pela empresa de seguros.
5 - Não ocorrendo a autorização prevista no número anterior, a empresa de seguros diligencia de novo no sentido aí previsto passados 30 dias de ter tomado conhecimento do sinistro sem que entretanto lhe tenha sido apresentado pedido de indemnização pelo lesado, podendo todavia este opor-se de novo à aplicação então dos prazos em causa.

  Artigo 38.º
Proposta razoável
1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.

  Artigo 39.º
Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais
1 - A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
4 - Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 40.º
Resposta fundamentada
1 - A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.

  Artigo 41.º
Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.

  Artigo 42.º
Veículo de substituição
1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.
2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
3 - A empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.
4 - O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável.
5 - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
6 - Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

  Artigo 43.º
Pagamento da indemnização
1 - Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos necessários ao pagamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se.
4 - Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

  Artigo 44.º
Reclamações e arbitragem
1 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete ao Instituto de Seguros de Portugal a recepção das reclamações e a prestação de informações relativas à aplicação do disposto no presente capítulo.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem.
3 - Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro lesado não concordar com a decisão comunicada nos termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior.

  Artigo 45.º
Códigos de conduta, convenções ou acordos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a protecção dos consumidores assegurada pela lei.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados e com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à sua aplicação.
3 - Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela.

  Artigo 46.º
Comunicações e notificações
As comunicações ou notificações previstas no presente capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio electrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado, desde que a empresa de seguros esteja a autorizada a fazê-lo nos termos da lei.


CAPÍTULO IV
Garantia da reparação de danos
  Artigo 47.º
Fundo de Garantia Automóvel
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações.
5 - O Fundo de Garantia Automóvel pode efetuar o resseguro das suas responsabilidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08


SECÇÃO I
Atribuições do fundo de garantia automóvel
SUBSECÇÃO I
Pagamento de indemnizações
  Artigo 48.º
Âmbito geográfico e veículos relevantes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 57.º-C e 57.º-D, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
a) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros;
b) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo, independentemente desta ser a portuguesa;
c) Por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;
d) Por veículo retirado e proibido de utilização, ainda que de forma temporária, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, é aplicável o previsto no artigo 54.º relativamente ao responsável civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 49.º
Âmbito material
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
a) Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
b) Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
c) Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;
d) Danos corporais e materiais, quando causados por veículo objeto de seguro por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine:
a) Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou
b) Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou
c) Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 /prct..
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 50.º
Fundado conflito
1 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade, e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %.
2 - O Fundo comunica a situação de conflito à empresa de seguros e aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência do acidente.
3 - O incremento previsto na parte final do n.º 1 não é devido caso a empresa de seguros assuma, sem recurso à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel.

  Artigo 51.º
Limites especiais à responsabilidade do Fundo
1 - Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente.
2 - Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente.
3 - Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações.
4 - As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
5 - O lesado pelo acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º não pode cumular as indemnizações a que tenha direito a título de responsabilidade civil automóvel e de beneficiário de prestações indemnizatórias ao abrigo de seguro de pessoas transportadas.
6 - O pagamento pela empresa de seguros da indemnização prevista no n.º 2 não dá, em si, lugar a alteração de prémio do respectivo seguro quando o dano reparado for da exclusiva responsabilidade do interveniente sem seguro.

  Artigo 51.º-A
Limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel no caso de acidentes que envolvam reboques
1 - Em caso de acidentes que envolvam reboques, o Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação das indemnizações quando não seja aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - A empresa de seguros do veículo conhecido é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização devida ao lesado de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque, até ao limite do capital seguro pelo contrato, quando um dos veículos for desconhecido ou não tiver seguro.
3 - A empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no número anterior tem direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
4 - Para além do disposto no número anterior, caso o outro veículo envolvido no acidente se torne conhecido e tenha seguro, a empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no n.º 2 tem, ainda, direito de regresso contra a empresa de seguros desse veículo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 52.º
Exclusões
1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões previstas para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Estão também excluídos da garantia do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel;
b) Os danos causados aos passageiros que voluntariamente se encontrassem no veículo causador do acidente, sempre que o Fundo prove que tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro;
c) Os danos sofridos pelo causador doloso do acidente, pelos autor, cúmplice, encobridor e receptador de roubo, furto ou furto de uso de veículo que intervenha no acidente, bem como pelo passageiro nele transportado que conhecesse a posse ilegítima do veículo, e de livre vontade nele fosse transportado.

  Artigo 53.º
Competências no âmbito do título ii
No âmbito da protecção objecto do título ii, compete ao Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de indemnização, satisfazer as indemnizações e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos aí previstos.

SUBSECÇÃO II
Reembolsos
  Artigo 54.º
Sub-rogação do Fundo
1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.
3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago.
6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.

  Artigo 55.º
Outros reembolsos
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde pelo montante despendido por este, ao abrigo do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste decreto-lei, desde que:
a) O acidente ocorra no território de outro país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo, ou ainda no trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando no território atravessado não exista serviço nacional de seguros;
b) O responsável pela circulação do veículo não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação e circunstâncias do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao serviço nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente.
3 - O Fundo reembolsa e é reembolsado, nos termos dos acordos celebrados com entidades congéneres de outros Estados membros ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da actividade seguradora «Não vida», dos montantes resultantes da regularização de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em insolvência ou causados pela condução de veículo não sujeito à obrigação de seguro com estacionamento habitual num desses Estados.
4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 54.º

  Artigo 55.º-A
Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 56.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas ou privadas de cuja colaboração o Fundo de Garantia Automóvel careça para efectuar, nos termos da presente secção, a cobrança dos reembolsos, devem prestar, de forma célere e eficaz, as informações e o demais solicitado, sem prejuízo do sigilo a que estejam obrigadas por lei.
2 - As informações e os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.

  Artigo 57.º
Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título ii
No âmbito da protecção objecto do título ii, o Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de indemnização, procede aos reembolsos e goza dos direitos de reembolso e de sub-rogação aí previstos.


SUBSECÇÃO II-A
Proteção dos lesados relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu estado-membro de residência em caso de insolvência ou liquidação de empresa de seguros
DIVISÃO I
Lesados em acidentes em que portugal é o estado-membro de residência
  Artigo 57.º-A
Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros
Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 57.º-B
Publicidade e informação sobre o processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
1 - Sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável à liquidação de empresas de seguros, as decisões tomadas pelo tribunal ou autoridade competente para instaurar os processos de insolvência ou liquidação de empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade do seguro obrigatório automóvel são objeto de publicação no sítio da ASF na Internet.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel comunica prontamente aos organismos congéneres dos demais Estados-Membros as decisões referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 57.º-C
Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede em Portugal
1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto a empresa de seguros em questão.
2 - A empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - Para efeitos de processamento de pedidos apresentados ao Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal, os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º contam-se a partir da data da apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Automóvel.
4 - A empresa de seguros colabora prontamente com o Fundo de Garantia Automóvel, sempre que solicitado, para efeitos do disposto no presente artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 57.º-D
Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, e tendo o processo de insolvência ou liquidação da mesma sido comunicado pelo organismo congénere da respetiva sede, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto:
a) O organismo congénere da sede da empresa de seguros; e
b) A empresa de seguros em questão ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário.
2 - A empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário, informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização referido no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, a informação prestada, a seu pedido, pelo lesado, o Fundo de Garantia Automóvel, conforme previsto no regime de regularização dos sinistros do seguro obrigatório automóvel do direito nacional aplicável:
a) Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada caso:
i) Determine que é responsável por uma indemnização nos termos da responsabilidade civil transferida para uma empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação;
ii) Não conteste o pedido de indemnização; e
iii) Os danos sejam, parcial ou totalmente, quantificados;
b) Comunica uma resposta fundamentada às observações formuladas no pedido de indemnização, caso:
i) Determine que não é responsável por uma indemnização;
ii) Reca responsabilidade;
iii) Não seja possível determinar a sua responsabilidade; ou
iv) Os danos não estejam totalmente quantificados.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel paga a indemnização ao lesado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada pelo lesado.
5 - Quando seja possível quantificar parcialmente os danos, o Fundo de Garantia Automóvel observa o disposto na alínea a) do n.º 3 e procede ao pagamento previsto no número anterior sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.
6 - O Fundo de Garantia Automóvel tem direito de reembolso integral do montante pago aos lesados, nos termos do disposto no n.º 1, contra o organismo congénere do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede.
7 - O disposto no artigo 57.º-G é aplicável, com as necessárias adaptações, ao organismo que tenha reembolsado o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março


DIVISÃO II
Lesados em acidentes em que portugal não é o estado-membro de residência
  Artigo 57.º-E
Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março


DIVISÃO III
Disposições comuns
  Artigo 57.º-F
Cooperação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:
a) Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;
b) Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;
c) As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e
d) As autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.
3 - A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 57.º-G
Sub-rogação
Sempre que tenha satisfeito um pedido de indemnização ao abrigo da presente subsecção, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação, bem como, na parte da responsabilidade não coberta pelo seguro, contra o responsável pelo acidente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 57.º-H
Regulamentação
A ASF pode regulamentar o disposto na presente subsecção, nomeadamente em matéria de operacionalização.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março


SECÇÃO II
Gestão financeira
  Artigo 58.º
Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
b) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária;
c) O resultado dos reembolsos efetuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos acordos celebrados com entidades congéneres previstos na presente lei;
d) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-Membros aquando da perceção dos reembolsos previstos no título iii;
e) A remuneração de aplicações financeiras, bem como os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º;
h) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF.
3 - A percentagem referida na alínea b) é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta da ASF.
4 - A portaria referida no n.º 2 deve estabelecer uma redução da percentagem referida na alínea a) do n.º 1 aplicável aos contratos celebrados por empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, de forma a que essas empresas fiquem isentas de financiar as responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência ou liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal ou de uma sucursal de empresa de seguros de um país terceiro.
5 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo de Garantia Automóvel e devendo as mesmas, bem como as respetivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A contribuição resultante da percentagem destinada ao financiamento das responsabilidades do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência e liquidação é devida pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais de empresa de seguros de um país terceiro, não podendo ser cobrada aos tomadores de seguros.
7 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respetivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 5, é efetuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3.
8 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 5 são entregues ao Fundo de Garantia Automóvel no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.
9 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas:
a) Em caso de insuficiência de fundos do Fundo de Garantia Automóvel para fazer face às suas responsabilidades nos termos da cobertura em caso de insolvência ou liquidação das empresas de seguros, pode ser imposta uma contribuição extraordinária às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que subscrevam coberturas obrigatórias de responsabilidade civil automóvel, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF;
b) O Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 59.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Reembolsos efetuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos termos da presente lei;
c) Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento da respetiva obrigação;
d) A entrega às entidades fixadas para o efeito por despacho do Ministro da Administração Interna do montante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior;
e) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º;
f) Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;
g) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 60.º
Pagamentos antecipados ao Fundo
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 % do montante cobrado aos tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido é efectuado.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são compensáveis durante o exercício seguinte.

SECÇÃO III
Disposições processuais
  Artigo 61.º
Jurisdição
Dos actos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel cabe recurso para os tribunais comuns.

  Artigo 62.º
Legitimidade
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
2 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
3 - Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a acção deve ser proposta também contra a respectiva empresas de seguros.

  Artigo 63.º
Isenções
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

CAPÍTULO V
Disposições processuais
  Artigo 64.º
Legitimidade das partes e outras regras
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;
b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros.
7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
a) A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
b) O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08


TÍTULO III
Da proteção em caso de acidente no estrangeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 65.º
Âmbito da proteção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 66.º
Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

CAPÍTULO II
Empresas de seguros
  Artigo 67.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

  Artigo 68.º
Procedimento de proposta razoável
Para os efeitos da aplicação do regime previsto no capítulo ii do título i aos acidentes objecto do presente título, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros.

CAPÍTULO III
Organismo de indemnização
  Artigo 69.º
Instituição
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 70.º
Legitimidade para o pedido de indemnização
1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:
a) Nos prazos previstos na alínea e) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, nem empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente nem o respectivo representante para sinistros tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.
2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) do número anterior os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente e tenham recebido uma resposta fundamentada nos prazos mencionados na alínea a) do número anterior.

  Artigo 71.º
Resposta ao pedido de indemnização
1 - O Fundo de Garantia Automóvel dá resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informa imediatamente do mesmo, bem como de que vai responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros que efetuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o acidente.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel é por este comunicado ao respetivo tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 72.º
Reembolso
Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.

  Artigo 73.º
Sub-rogação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente, nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

SECÇÃO II
Regime especial
  Artigo 74.º
Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
1 - Relativamente a acidentes ocorridos noutros Estados membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o acidente, ou se, no prazo de dois meses após o acidente, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos acidentes causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
3 - A indemnização é paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado membro onde ocorreu o acidente.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 72.º:
a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico Fundo de Garantia do Estado membro onde ocorreu o acidente.

  Artigo 75.º
Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado membro
O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.


SECÇÃO III
Insolvência ou liquidação de empresa de seguros
  Artigo 75.º-A
Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro
1 - À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:
a) Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;
b) Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde» e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março


TÍTULO IV
Informação sobre seguro automóvel
CAPÍTULO I
Informação para fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro e para a regularização de sinistros
  Artigo 76.º
Dados informativos de base
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:
a) Números de matrícula;
b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;
c) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, e respetivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 67.º;
d) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-Membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;
e) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
f) Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.
2 - A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.
4 - As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
5 - As informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
6 - A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.
7 - A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 77.º
Disponibilização dos dados de base
1 - O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.

  Artigo 78.º
Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel
1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii.
2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via electrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria.
4 - A participação de acidente é enviada, por via electrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo.
5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado:
a) Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz;
b) Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.
6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.
7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 78.º-A
Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia
A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

  Artigo 79.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto no presente título observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08


CAPÍTULO II
Informação para comparação na contratação de seguro
  Artigo 79.º-A
Ferramentas independentes de comparação
1 - A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:
a) Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;
b) Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;
c) Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;
d) Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;
e) Usem linguagem clara e inequívoca;
f) Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;
g) Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;
h) Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;
i) Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;
j) Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.
2 - A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.
3 - A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
4 - A ASF pode regulamentar:
a) Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;
b) Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;
c) Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de Março

TÍTULO V
Garantia e disposições finais
CAPÍTULO I
Fiscalização e sanções em matéria de circulação automóvel
  Artigo 80.º
Admissão à circulação
1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.
2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respectivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.

  Artigo 81.º
Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro
1 - O cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.
2 - O cumprimento da obrigação de seguro em relação a veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro, bem como a veículos com estacionamento habitual no território de países terceiros e que entrem no território nacional a partir do território de outro Estado-Membro, só pode ser fiscalizado de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido, e no âmbito de:
a) Um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro; ou
b) Um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.
3 - O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto nos números anteriores visa exclusivamente a fiscalização e sanção da circulação de veículos não seguros, ainda que no território de Estado-Membro diferente do seu estacionamento habitual, aplicando-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 - O prazo máximo de conservação dos dados referidos no número anterior é o prazo de prescrição da responsabilidade contraordenacional aplicável.
5 - Os dados pessoais tratados para efeito de fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro:
a) São apagados, quando se verifique o cumprimento da obrigação de seguro, até ao final do dia seguinte ao dessa verificação;
b) São conservados, quando a fiscalização seja inconclusiva, pelo prazo necessário para a determinação da existência de cobertura por seguro obrigatório, o qual não pode exceder cinco dias.
6 - Os dados pessoais obtidos nos termos do disposto no presente artigo só podem ser partilhados com autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro de outros Estados-Membros em caso de equivalência das respetivas garantias de tratamento de dados referidos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2025, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08

  Artigo 82.º
Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias.

  Artigo 83.º
Documentos autênticos
1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos da lei penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.

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