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  Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé
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Jornal Oficial nº L 367 de 14/12/2004 p. 0001 - 0002

Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 57.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal [1] estabelece que qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelos tratados entre a Santa Sé e Portugal, Itália e Espanha (Concordatas) é reconhecida nos Estados-Membros nas condições do capítulo III do referido regulamento.
(2) O artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 foi alterado pelo anexo II do Acto de Adesão de 2003, a fim de mencionar o Acordo entre a Santa Sé e Malta relativo ao reconhecimento de efeitos civis dos casamentos canónicos e das decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993 acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995.
(3) O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental [2], entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e, desde 1 de Março de 2005, é aplicável em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca.
(4) Malta solicitou que o artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, fosse alterado, a fim de mencionar o seu Acordo com a Santa Sé.
(5) O artigo 57.º do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os actos adoptados antes da adesão e que exigem uma adaptação na sua sequência podem ser adaptados através de um procedimento simplificado no âmbito do qual o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão.
(6) Justifica-se ter em conta o pedido de Malta e alterar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 nesse sentido,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Notas do preâmbulo
[1] JO L 160 de 30.6.2000, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1804/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 7).
[2] JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.
  Artigo 1.º
O artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é alterado do modo seguinte:
1) No n.º 3, é aditada a seguinte alínea:
'c) O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995;'.
2) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
'4. O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3.'.

Consultar o Regulamento(CE) n.º 2201/2003, do conselho, de 27 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. Donner

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