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  Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea r), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 6.º
[...]
1 - É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.
Artigo 8.º
Competência
1 - O Conselho de Fiscalização fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 compete ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:
a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Requerer aos ministros da tutela os esclarecimentos complementares, os relatórios e outros elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental do esforço de pesquisa de informações;
d) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;
e) Sugerir ao Governo a realização de procedimentos de averiguações e correcção quando conhecedor de factos que pela sua gravidade o justifiquem.
3 - O Conselho de Fiscalização pode ainda conhecer através do Governo as modalidades de permuta de informações entre os dois serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos dois serviços com outras forças e serviços de segurança, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - O Conselho de Fiscalização pode também solicitar aos membros do Governo da tutela informação geral sobre o orçamento de cada um dos serviços e respectiva execução financeira.
5 - Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.º, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzidos pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministério da Defesa Nacional.
6 - Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.
7 - O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
8 - A Assembleia da República porá à disposição do Conselho de Fiscalização instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, tudo em termos de garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.
Artigo 13.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A Comissão Técnica;
d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
e) O Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 15.º
[...]
Os serviços de informações dependem do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 17.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) ...
e) ...
f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
g) O director do Serviço de Informações de Segurança;
h) O secretário-geral da Comissão Técnica;
3 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 19.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.
2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 20.º
Serviço de Informações de Segurança
1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
Artigo 21.º
Comissão Técnica
1 - O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
2 - A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
3 - A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.
4 - À Comissão Técnica compete:
a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
Artigo 22.º
Secretário-geral da Comissão Técnica
1 - O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro-Ministro.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 26.º
[...]
1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 12.º
3 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
4 - A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 28.º
[...]
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.
Artigo 32.º
Segredo de Estado
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º
3 - As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º

2 - É revogado o capítulo VI da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
2 - Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:
a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;
b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;
c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.
4 - Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores a revogar os Decretos-Leis n.os 224/85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

  Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 223/85, de 4 de Julho.

Aprovada em 22 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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