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  Portaria n.º 311-D/2005, de 24 de Março
  COLETES RETRORREFLECTORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada 2614-(13)
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Considerando a necessidade de aumentar a segurança dos condutores que, em face de avaria no veículo, necessitam de proceder a operações de reparação na faixa de rodagem;
Considerando que o aumento da visibilidade desses condutores, perante outros em circulação, é uma forma de aumentar essa segurança, o Código da Estrada consagra a obrigatoriedade de utilização de colete retrorreflector sempre que seja exigida a utilização de triângulo de pré-sinalização de perigo;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 5 do artigo 88.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
  1.º
O presente regulamento estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.

  2.º
Os coletes retrorreflectores são considerados equipamentos de protecção individual, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 1131/93, de 14 de Novembro, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes normas harmonizadas:
a) NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade; ou
b) NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional/métodos de ensaio e requisitos.

  3.º
O uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas no artigo anterior é equiparado à sua não utilização.

  4.º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

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