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  Lei n.º 63/2023, de 16 de Novembro
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SUMÁRIO
Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
_____________________

Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro
Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a eficácia do modelo de cogestão das áreas protegidas e garante uma maior operacionalidade em face dos objetivos para que foi estabelecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, e prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.
5 - Nos casos em que, pelo menos, 50 /prct. dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional, que perfaçam mais do que 50 /prct. do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;
e) Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo presidente.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
g) Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida.
2 - [...]
3 - O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em portaria que aprova os estatutos deste Instituto.
4 - A representação das entidades referidas nas alíneas a) a f) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação.
5 - A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
6 - [...]
7 - A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do n.º 1.
8 - Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - A comissão de cogestão reúne, preferencialmente, todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário, com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 9.
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Viabilizar ações de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comunicação, através da elaboração e execução dos instrumentos de gestão na área protegida;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Apreciar e emitir parecer nos casos em que, pelo menos, 50 /prct. dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão.
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico.
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entidades públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de gestão referidos no artigo 12.º
2 - [...]»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 1-F/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 63/2023, de 16/11

  Artigo 3.º
Alteração da Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio
O Governo altera a Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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