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  Lei n.º 82/2021, de 30 de Novembro
  FISCALIZAÇÃO, CONTROLO, REMOÇÃO E IMPEDIMENTO DO ACESSO EM AMBIENTE DIGITAL A CONTEÚDOS PROTEGIDOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
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Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece:
a) Os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos;
b) O procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações, no âmbito desse procedimento, dos prestadores intermediários de serviços em rede, definidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, definidos no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, os quais são responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e da legislação que o transponha para a ordem jurídica nacional.
3 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:
a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, e na legislação que a transponha para a ordem jurídica nacional;
b) No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
c) Na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e na Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual, que a transpõe para a ordem jurídica nacional;
d) Na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e na Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que a transpõe para a ordem jurídica nacional.

  Artigo 2.º
Competência
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial em matéria de direito de autor e direitos conexos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei.
2 - Compete ao inspetor-geral das atividades culturais a determinação de remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos.


CAPÍTULO II
Supervisão sectorial
  Artigo 3.º
Poderes de fiscalização e controlo
1 - Sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet.
2 - A notificação referida no número anterior deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário de serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos quem:
a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações;
c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos em causa, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º
5 - Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores intermediários de serviços em rede prevista no número anterior, nas seguintes situações:
a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;
b) Quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou à legitimidade da utilização dos conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização.
7 - Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.

  Artigo 4.º
Denúncia
1 - O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta à IGAC a denúncia da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade.
2 - A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos casos previstos na alínea a), ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c), todas do n.º 3 do artigo anterior, bem como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;
b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os conteúdos protegidos e o sítio da Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, de uma amostra das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões ilicitamente disponibilizados, dos respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;
d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio da Internet sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
e) Identificação, sempre que possível, do alegado responsável pela disponibilização do conteúdo em causa e do prestador intermediário de serviço de alojamento associado ao protocolo de Internet (IP) onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a utilização, no sítio em questão, dos conteúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos titulares do direito de autor e dos direitos conexos, nem pelos seus legítimos representantes.
3 - A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º
4 - A decisão final da IGAC que recaia sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e, sempre que os elementos disponíveis o permitam, ao prestador intermediário de serviços de alojamento.

  Artigo 5.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de 48 horas a contar da sua notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente através do impedimento de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL) ou sistema de nomes de domínio (DNS) associado, ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP, os seguintes prestadores intermediários de serviços em rede:
a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à Internet;
b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;
c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.
3 - A remoção ou o impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, através do impedimento de acesso a um determinado IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica e essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.
4 - Incumbe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede:
a) Informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam, sempre que exista ilicitude manifesta;
b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços em rede devem adotar as medidas referidas no n.º 2, no mais curto prazo possível, após a notificação da determinação da IGAC.
6 - Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços em rede pelas medidas adotadas em cumprimento de uma determinação da IGAC.

  Artigo 6.º
Vigência das medidas
1 - As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;
b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;
c) Em qualquer caso, até que a cessação dos efeitos da decisão seja determinada pela própria IGAC, ou por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras medidas de impedimento de acesso.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço Internet em causa.

  Artigo 7.º
Códigos de conduta e autorregulação
Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na presente lei.


CAPÍTULO III
Recurso judicial
  Artigo 8.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da Relação.

  Artigo 9.º
Legitimidade
1 - É parte legítima para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.
2 - São partes contrárias:
a) No recurso das decisões que determinem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos protegidos, os titulares do direito de autor ou dos direitos conexos, ou as entidades que os representem, que tenham apresentado denúncia nos termos do artigo 4.º;
b) No recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas, os alegados responsáveis pela disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia.
3 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter interesse na manutenção das decisões da IGAC.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios administrativos ou judiciais a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

  Artigo 10.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da determinação de remoção ou impedimento do acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.


CAPÍTULO IV
Ilícito contra-ordenacional
  Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º
2 - Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número anterior e a aplicação de coimas.
3 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no capítulo iii da presente lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 12.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente regulado no capítulo iii da presente lei.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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