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  Portaria n.º 137/2021, de 30 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações
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Portaria n.º 137/2021, de 30 de junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre tribunais e entidades públicas.
As medidas «Penhoras integradas» e «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações», foram concretizadas pela Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, que veio agilizar as comunicações entre os agentes de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito de penhoras de prestações sociais e pensões.
Atentos os bons resultados destas medidas e as vantagens das comunicações eletrónicas, quer ao nível da celeridade e eficiência dos processos, quer na simplificação da atuação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações, procede-se ao alargamento dos casos em que as comunicações entre os agentes de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações se efetuam por via eletrónica, passando a abranger-se as adjudicações de prestações sociais e de pensões pagas por estas entidades, ao mesmo tempo que se regulamentam as comunicações por via eletrónica entre os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados destas entidades, que se repute necessária, e no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões pagas por elas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Foi igualmente promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º e no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de adjudicações e entre os tribunais judiciais e estas entidades no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados destas entidades e no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões.

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre:
a) O agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras e de adjudicações de prestações sociais e de pensões em processos executivos cíveis;
b) Os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões em processos judiciais;
c) Os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações em processos judiciais.
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - As comunicações entre o agente de execução ou os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito definido no artigo anterior, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades.
2 - As comunicações previstas no número anterior incluem:
a) As notificações de penhora de prestações sociais e de pensões, de alteração e de levantamento da penhora, as consultas das penhoras realizadas e o envio de informação periódica;
b) As notificações de adjudicação de prestações sociais e de pensões ou de dedução de quantias em prestações sociais e em pensões, de alteração e de cessação da adjudicação ou da dedução, as consultas das adjudicações e deduções realizadas e o envio de informação periódica;
c) As notificações para obtenção, pelos tribunais judiciais, de informação constante das bases de dados destas entidades e respetivas respostas.
3 - Às notificações a que se refere a alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, devendo os tribunais judiciais indicar a informação que concretamente pretendem obter da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 3.º
Medidas de segurança
1 - Os sistemas de informação referidos no n.º 1 do artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas.
2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua produção de efeitos, incluindo às adjudicações de prestações sociais e de pensões e às deduções de quantias em prestações sociais e em pensões em execução.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto na presente portaria relativamente às notificações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, na redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.
3 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito da realização de adjudicações de pensões ou no âmbito de deduções de quantias em pensões relativamente às quais a entidade pagadora seja a Segurança Social produz efeitos a partir da data de entrada em exploração da funcionalidade de Gestão de Pensão no âmbito do novo Sistema de Informação de Pensões, a divulgar junto dos tribunais pela Direção-Geral da Administração da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura.

Em 25 de junho de 2021.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

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