Lei n.º 33/99, de 18 de Maio REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional _____________________ |
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Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO I
Identificação civil
| Artigo 1.º Objecto e princípios gerais |
1 - A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.
2 - A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos. |
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Artigo 2.º Serviços de identificação civil |
1 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.
2 - São serviços de identificação civil:
a) A Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as suas delegações;
b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
3 - A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.
4 - A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
5 - Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril. |
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CAPÍTULO II
Bilhete de identidade
SECÇÃO I
Eficácia e posse do bilhete de identidade
| Artigo 3.º Eficácia do bilhete de identidade |
1 - O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.
2 - O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular. |
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Artigo 4.º Apresentação do bilhete de identidade |
1 - A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:
a) Para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Para obtenção de passaporte;
c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;
d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;
e) Para agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;
f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;
g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.
2 - A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias. |
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SECÇÃO II
Conteúdo do bilhete de identidade
| Artigo 5.º Elementos identficadores |
O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Residência;
g) Fotografia;
h) Assinatura. |
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Artigo 6.º Número do bilhete de identidade |
Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações. |
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Artigo 7.º Nome do titular |
1 - O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.
2 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.
4 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados. |
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1 - A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 - Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais. |
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1 - A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede do concelho constantes do assento de nascimento.
2 - É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho.
3 - Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros, inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.
4 - Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.
5 - Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo». |
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O sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino. |
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A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º |
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1 - Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
2 - A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz-se no bilhete de identidade a menção adequada. |
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Artigo 13.º Prazo de validade |
1 - O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade, e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.
2 - Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano. |
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SECÇÃO III
Pedido e emissão do bilhete de identidade
| Artigo 14.º Pedido do bilhete de identidade |
1 - O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
2 - O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.
3 - A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.
4 - O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente. |
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Artigo 15.º Elementos que acompanham o pedido |
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;
b) Certidão do assento de nascimento;
c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.
2 - O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.
3 - No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.º 1 quando não tenham ocorrido alterações que esta deva comprovar.
4 - Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.
5 - A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração. |
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Artigo 16.º Impressão digital |
1 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
2 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada. |
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Artigo 17.º Prova complementar |
Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar. |
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O bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança. |
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Artigo 19.º Pedido de 2.ª via |
1 - A 2.ª via é uma réplica do bilhete original.
2 - Pode ser pedida 2.ª via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.
3 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de 2.ª via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar. |
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Artigo 20.º Bilhete de identidade provisório |
1 - Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.
2 - Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.
3 - No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional. |
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CAPÍTULO III
Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Base de dados
| Artigo 21.º Finalidade da base de dados |
A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade. |
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Artigo 22.º Dados recolhidos |
Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:
a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;
b) Filiação;
c) Impressão digital;
d) Endereço postal;
e) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;
f) Perda da nacionalidade;
g) Data do óbito. |
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Artigo 23.º Modo de recolha e actualização |
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.
2 - A impressão digital é reconhecida no momento da entrega do pedido.
3 - A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.
4 - A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
5 - Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.
6 - Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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SECÇÃO II
Comunicação, consulta e acesso aos dados
| Artigo 24.º Comunicação dos dados |
1 - Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.
2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.
3 - A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.
4 - A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade. |
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Artigo 25.º Consulta em linha |
1 - A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
4 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial. |
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Artigo 26.º Acesso directo à informação civil |
1 - As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas. |
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Artigo 27.º Acesso de terceiros |
1 - Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha. |
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Artigo 28.º Informação para fins de investigação ou estatística |
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita. |
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Artigo 29.º Direito à informação e acesso aos dados |
1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:
a) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;
b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos. |
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Artigo 30.º Correcção de eventuais inexactidões |
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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SECÇÃO III
Conservação dos dados e documentos
| Artigo 31.º Conservação dos dados pessoais |
1 - Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular. |
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Artigo 32.º Conservação de documentos |
1 - Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmados ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.
2 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data. |
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SECÇÃO IV
Segurança da base de dados
| Artigo 33.º Segurança da informação |
1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
2 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem. |
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Artigo 34.º Entidade responsável pela base de dados |
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente diploma.
3 - Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão. |
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1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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CAPÍTULO IV
Disposições gerais
| Artigo 36.º Horário de atendimento do público |
O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.º 2 do artigo 2.º é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. |
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Artigo 37.º Remessa do bilhete de identidade |
O bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. |
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1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.
2 - O extravio do bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de 2.ª via.
3 - A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado. |
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Artigo 39.º Documentos recebidos por telecópia |
1 - As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.
2 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.
3 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco. |
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Artigo 40.º Comunicação da perda da nacionalidade |
A comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.º 4 do artigo 23.º deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo. |
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Artigo 41.º Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade |
1 - O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.
2 - A entidade a quem for entregue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil. |
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Artigo 42.º Conferência de identidade |
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária. |
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Artigo 43.º Serviço externo |
1 - A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.
3 - A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos. |
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As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça. |
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Artigo 45.º Isenção de taxas |
1 - Beneficiam de isenção de taxa:
a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;
b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.
2 - Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.º |
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1 - Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.
2 - Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.
3 - Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado. |
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CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
| Artigo 47.º Violação de normas relativas a ficheiros |
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, por forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. |
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Artigo 48.º Falsificação de impressos de modelos oficiais |
A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal. |
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Artigo 49.º Retenção ou conservação de bilhete de identidade |
1 - Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.
2 - A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.
4 - Do produto das coimas revertem 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. |
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Artigo 50.º Venda não autorizada de impressos exclusivos |
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
2 - Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 51.º Território de Macau |
Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau. |
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Artigo 52.º Disposição transitória |
1 - A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 46.º, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
2 - Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.º são aplicáveis as taxas actuais. |
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Artigo 53.º Norma revogatória |
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:
a) Artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
b) Artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;
c) Artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/87, de 6 de Março;
d) Artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;
e) Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) Artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;
g) Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho;
h) Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/94, de 30 de Março;
i) Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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