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  DL n.º 106/2011, de 21 de Outubro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades
_____________________

Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de Outubro
Através do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, foi aprovada a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, a qual traduz um modelo de organização significativamente mais reduzido face ao anteriormente instituído.
Torna-se, por isso, necessário realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Sem prejuízo de serem afectas a fins de natureza social, cultural e desportiva, entende-se que o regime deve garantir, paralelamente, alguma flexibilidade na sua repartição, com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e acções a empreender. Para o efeito, passa a ser permitido, dentro das receitas afectas a cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas, competência cometida ao membro do Governo responsável pela área em causa.
Acrescentou-se, ainda, ao elenco de áreas a que são aplicadas as verbas em causa as situações de risco social emergente, concretizando um dos objectivos consagrados no Programa de Emergência Social (PES).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) 0,30 /prct. para acções no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) ...
3 - ...
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 13,35 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de actividades, programas, acções ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a) 33,33 /prct. destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspectiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,19 /prct. para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afectar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções destinadas à concretização dos objectivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 - ...
Artigo 6.º
Regulamentação
As normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas até 10 de Outubro, através de portaria do ministro responsável pela respectiva área sectorial, para vigorar no ano seguinte.»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 10 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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