DL n.º 106/2011, de 21 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de Outubro
Através do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, foi aprovada a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, a qual traduz um modelo de organização significativamente mais reduzido face ao anteriormente instituído.
Torna-se, por isso, necessário realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Sem prejuízo de serem afectas a fins de natureza social, cultural e desportiva, entende-se que o regime deve garantir, paralelamente, alguma flexibilidade na sua repartição, com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e acções a empreender. Para o efeito, passa a ser permitido, dentro das receitas afectas a cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas, competência cometida ao membro do Governo responsável pela área em causa.
Acrescentou-se, ainda, ao elenco de áreas a que são aplicadas as verbas em causa as situações de risco social emergente, concretizando um dos objectivos consagrados no Programa de Emergência Social (PES).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto |
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março |
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) 0,30 /prct. para acções no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) ...
3 - ...
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 13,35 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de actividades, programas, acções ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a) 33,33 /prct. destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspectiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,19 /prct. para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afectar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções destinadas à concretização dos objectivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 - ...
Artigo 6.º
Regulamentação
As normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas até 10 de Outubro, através de portaria do ministro responsável pela respectiva área sectorial, para vigorar no ano seguinte.» |
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Artigo 3.º
Norma revogatória |
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Artigo 4.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 10 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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