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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
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   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 101.º
Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões
Sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens incluídos nas concessões.

SECÇÃO II
Das garantias
  Artigo 102.º
Caução
1 - Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.
2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.

  Artigo 103.º
Utilização da caução
Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos proporá, para decisão do membro do Governo da tutela, a utilização da caução referida no artigo anterior.

  Artigo 104.º
Renovação, reforço e actualização de cauções
1 - As cauções que, por quaisquer causas, se tornem insuficientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 60 dias contados da data da notificação da Inspecção-Geral de Jogos para o efeito.
2 - As cauções que respeitem a obrigações de execução parcelar ou por fases serão alteradas, mediante iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos, à medida que se verificar o cumprimento das respectivas parcelas ou fases.
3 - Os valores das cauções serão actualizados anualmente, tomando em conta a evolução do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

  Artigo 105.º
Cauções a prestar
1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:
a) De montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo e da participação nos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos;
b) De montante igual aos investimentos previstos para cada ano da concessão, salvo se o capital social da concessionária tiver sido aumentado nas percentagens previstas no n.º 1 do artigo 17.º;
c) No penúltimo ano do termo da concessão, de montante a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus anexos, propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.
2 - As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada no acto da assinatura do contrato.

  Artigo 106.º
Seguro dos bens
1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado, com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida em que os bens forem sendo substituídos.

  Artigo 107.º
Títulos executivos
Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de jogos relativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias no âmbito deste diploma e dos contratos de concessão são títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pelos tribunais tributários.

CAPÍTULO IX
Ilícitos e sanções
SECÇÃO I
Dos crimes
  Artigo 108.º
Exploração ilícita de jogo
1 - Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.
2 - Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.

  Artigo 109.º
Agravação de penas
As penas por exploração ilícita de jogo são agravadas de um terço quando no local sejam encontradas pessoas menores de 18 anos.

  Artigo 110.º
Prática ilícita de jogo
Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.

  Artigo 111.º
Presença em local de jogo ilícito
Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste será punido com a pena prevista no artigo anterior, reduzida a metade.

  Artigo 112.º
Coacção à prática de jogo
Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir, será punido com pena correspondente ao crime de extorsão.

  Artigo 113.º
Jogo fraudulento
1 - Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena correspondente à do crime de burla agravada.
2 - A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa.

  Artigo 114.º
Usura para jogo
Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar será punido com pena correspondente à do crime de usura.

  Artigo 115.º
Material de jogo
Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

  Artigo 116.º
Apreensão de material de jogo
O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.

  Artigo 117.º
Apreensão de dinheiro ou valores
Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo.

SECÇÃO II
Violação de deveres das concessionárias
  Artigo 118.º
Responsabilidde administrativa
1 - O incumprimento pelas concessionárias das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas, salvo se comunicadas pelas empresas ou seus representantes aos serviços de inspecção antes de por eles verificadas.
3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam as responsabilidades penais ou disciplinares dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.

  Artigo 119.º
Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino
Os contratos de concessão poderão ser rescindidos ou determinado o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente, quando:
a) Haja sonegação de receitas dos jogos;
b) Haja inobservância dos requisitos relativos ao capital social estabelecidos no artigo 17.º;
c) Não sejam constituídos ou integrados os depósitos ou garantias a que as concessionárias estejam obrigadas;
d) Decorram mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 121.º;
e) Se verifique cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;
f) Haja violações reiteradas da legislação do jogo;
g) Haja inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária.

  Artigo 120.º
Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos
1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.
3 - Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.
4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.

  Artigo 121.º
Violação das obrigações de investimento
As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:
a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 500000$00, por cada infracção;
b) Pela inexecução das mesmas obras nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo da tutela ou pelo inspector-geral de Jogos, a multa até 1000000$00;
c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas mesmas alíneas.

  Artigo 122.º
Violação das obrigações de índole turística
As concessionárias que violarem as obrigações de índole turística ficam sujeitas:
a) Por cada dia de inobservância do disposto no artigo 16.º, alínea a), a multa até 100000$00;
b) Por cada dia de inobservância do disposto no artigo 16.º, alínea b), a multa até 50000$00;
c) Pela falta de apresentação nos prazos fixados dos programas das obrigações que deva efectuar, no âmbito do artigo 16.º, alíneas c) e d), a multa até 50000$00;
c) Por cada dia de mora no cumprimento das obrigações referidas na alínea anterior e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00;
e) Para além de multa aplicável por força do disposto na alínea anterior, por mora superior a 180 dias, a multa até 200000$00 e entrega ao Fundo de Turismo da verba destinada por contrato à obrigação incumprida;
f) Pelo incumprimento das obrigações referidas na anterior alínea c) em desconformidade com os planos dessas mesmas obrigações, a multa até 100000$00.

  Artigo 123.º
Entraves à fiscalização do Estado
As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:
a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 1000000$00;
b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 500000$00;
c) Pelo não cumprimento das formalidades exigidas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 50000$00.

  Artigo 124.º
Violação das regras referentes à exploração dos jogos
1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 1000000$00.
2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2000000$00.

  Artigo 125.º
Responsabilidades por acessos irregulares
As entradas irregulares nas salas de jogos, salvo se as mesmas forem comunicadas pela concessionária ao serviço de inspecção antes de verificadas por este, fazem incorrer a concessionária em multa até 100000$00, por cada entrada.

  Artigo 126.º
Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos
A emissão de cartões de acesso às salas de jogos a favor de quem não satisfaça os requisitos legais faz incorrer a concessionária em multa até 100000$00, por cada cartão.

  Artigo 127.º
Empréstimos
A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa igual à importância mutuada.

  Artigo 128.º
Aceitação de cheques nacionais e operações cambiais
As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 1000000$00, por cada infracção.

  Artigo 129.º
Ausência do directror do serviço de jogos
Durante o período de funcionamento das salas de jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção e por este considerado justificado faz incorrer a concessionária em multa até 200000$00, por cada dia.

  Artigo 130.º
Outras infracções
A violação pelas concessionárias das instruções emanadas da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como o incumprimento de prazos fixados pela mesma Inspecção-Geral para obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 200000$00, por cada infracção.

  Artigo 131.º
Destino das multas
Sobre as multas estabelecidas nesta secção não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.

  Artigo 132.º
Fixação de novo prazo
Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, fixar-se-á no momento da sua aplicação novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

  Artigo 133.º
Aplicação de multas e recursos
As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para o membro do Governo da tutela.

  Artigo 134.º
Pagamento voluntário
As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.

  Artigo 135.º
Cobrança coerciva das multas
Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.

  Artigo 136.º
Utilização da caução
1 - Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.
2 - Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos.

  Artigo 137.º
Prescrição
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.

SECÇÃO III
Violação dos deveres dos empregados
  Artigo 138.º
Poder disciplinar da Administração
1 - Além de submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são disciplinarmente responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos.
2 - A inobservância do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º está sujeita ao poder disciplinar das concessionárias, nos termos da lei laboral, e a inobservância do disposto na alínea a) do mesmo artigo ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Se o acto qualificado de infracção disciplinar laboral constituir também ilícito disciplinar, nos termos do disposto na presente secção, prevalecerá a competência disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção.
4 - A Inspecção-Geral de Jogos e as concessionárias darão recíproco conhecimento da instauração de processos disciplinares aos empregados a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias a contar da data do despacho que a determinou, bem como das penas aplicadas.

  Artigo 139.º
Regime
As normas reguladoras da exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar são de interesse e ordem pública, regendo-se a responsabilidade disciplinar, perante a Inspecção-Geral de Jogos, dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não esteja especialmente estatuído por este diploma.

  Artigo 140.º
Processo disciplinar
1 - A aplicação pela Inspecção-Geral de Jogos das penas disciplinares de suspensão será sempre precedidas de processo disciplinar.
2 - As penas de repreensão verbal ou escrita será aplicadas após audiência do arguido.

  Artigo 141.º
Autos de averiguação e processos disciplinares
Compete ao inspector-geral de Jogos mandar levantar autos de averiguações e instaurar processos disciplinares por infracções que lhe cumpra conhecer, designando de entre os funcionários do serviço de inspecção os que desempenharão funções de instrutor, bem como os respectivos secretários, quando propostos por aqueles.

  Artigo 142.º
Penas disciplinares
1 - A inobservância dos deveres impostos na alínea a) do artigo 82.º aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos constitui infracção disciplinar, a que correspondem as penas seguintes, a aplicar de harmonia com a natureza e gravidade da falta:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até 180 dias.
2 - Os casos de violação do disposto na alínea b) do artigo 83.º serão punidos com a pena de suspensão até 365 dias e a quantia mutuada será apreendida, revertendo para o Fundo de Turismo.
3 - A pena de suspensão determina, como únicos efeitos, o não exercício de funções e inerente perda, por tantos dias quantos os do impedimento, da quota-parte da retribuição mensal e, se a elas houver lugar, das gratificações correspondentes.

  Artigo 143.º
Recursos
Das penas disciplinares que, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, sejam aplicadas pelo inspecto-geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela.

SECÇÃO IV
Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos
  Artigo 144.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações as violações de normas do presente diploma previstas nesta secção cometidas pelos frequentadores das salas de jogos.
2 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou de azar, como sanção acessória.
3 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
4 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.

  Artigo 145.º
Violação das regras dos jogos
Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos.

  Artigo 146.º
Violação da privacidade
Quem, por qualquer forma, violar o disposto no artigo 52.º, n.º 3, será punido com coima mínima de 2000$00 e máxima de 20000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

  Artigo 147.º
Irregularidades no acesso às salas de jogos
1 - Quem entrar nas salas de jogos sem cartão, ou com cartão cuja validade haja terminado, e ainda quem dentro das salas de jogos não o exibir, quando instado pelo inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de 5000$00 e máxima de 50000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.

  Artigo 148.º
Empréstimos
Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima correspondente ao dobro do valor da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos.

  Artigo 149.º
Actos perturbadores da partida
Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

  Artigo 150.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas nesta secção reverte para o Fundo de Turismo.

CAPÍTULO X
Planos de obras das zonas de jogo
  Artigo 151.º
Comissão
1 - O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria do membro do Governo da tutela.
2 - Aos membros da comissão a que alude o número anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

  Artigo 152.º
Competência
1 - À comissão compete:
a) Elaborar os planos de obras e melhoramentos;
b) Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras e melhoramentos integrados nos planos;
c) Pronunciar-se sobre os contratos relativos a prestação de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos;
d) Acompanhar a execução dos planos;
e) Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade de execução das obras a realizar, quando não seja assegurada pelo Fundo de Turismo.
2 - O Fundo de Turismo, através das verbas consignadas aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar.

  Artigo 153.º
Elementos dos planos
Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados;
b) Prioridades a ter em conta na sua execução;
c) Prazos prováveis de realização de cada uma das obras;
d) Mapa discriminativo das receitas previstas e sua utilização provável em cada um dos anos;
e) Outras formas de financiamento previstas.

  Artigo 154.º
Aprovação
Os planos de obras e melhoramentos são submetidos à aprovação do membro do Governo da tutela, que, por despacho, determinará também a forma e prazos de utilização das verbas que lhes são consignadas.

  Artigo 155.º
Não utilização de verbas
Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro do Governo da tutela.

  Artigo 156.º
Colaboração e assistência
As comissões podem corresponder-se com os diversos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e assistência consideradas necessárias para a elaboração dos planos.

  Artigo 157.º
Expediente
O expediente das comissões corre pelos organismos a que pertençam os respectivos presidentes.

  Artigo 158.º
Fiscalização
1 - Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo.
2 - Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 159.º
Norma transitória
Até à publicação dos diplomas regulamentares previstos permanecem em vigor os correspondentes dispositivos legais aplicáveis.

  Artigo 160.º
Legislação revogada
1 - Sem prejuízo dos direitos aquiridos e das obrigações contraídas ao seu abrigo pelas actuais concessionárias, são revogados:
a) O Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958;
b) O Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962;
c) O Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, exceptuando o disposto no número seguinte;
d) O Decreto-Lei n.º 235/75, de 20 de Maio.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969, com a actual redacção do § 1.º do artigo 43.º dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de Janeiro, bem como o corpo do artigo 59.º e seus §§ 1.º e 2.º

  Artigo 161.º
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas regiões autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.

  Artigo 162.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Lícinio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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