DL n.º 294/99, de 03 de Agosto REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PGR SOBRE PROCESSOS CRIME CONTRA AGENTES DE AUTORIDADE (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre processos crime contra agentes de autoridade _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 294/99, de 3 de Agosto
O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados sobre processos crime contra agentes de autoridade, constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à regulamentação desta base de dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito e finalidade da base de dados |
1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados sobre processos crime contra agentes de autoridade, adiante designada «agentes de autoridade», com dados de natureza pessoal.
2 - A base de dados referida no número anterior tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da República a recolha, a actualização e o tratamento da informação relativa às ocorrências criminais respeitantes a agentes de autoridade, de modo a evidenciar a relevância criminal dos factos, assegurar o seu tratamento pelas instâncias formais de controlo e acompanhar a respectiva evolução processual. |
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Artigo 2.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados |
1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «agentes de autoridade», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação. |
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Artigo 3.º Dados recolhidos |
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome do agente, a corporação a que pertence e o nome do ofendido;
b) A identificação do processo, o tipo de crime que o motivou e a indicação sumária dos respectivos termos relevantes, nomeadamente a data da acusação ou do despacho de arquivamento, a data de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento e a data e o sentido da decisão final. |
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Artigo 4.º Recolha e actualização |
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Os dados pessoais são recolhidos e actualizados a partir das comunicações dos agentes do Ministério Público junto dos respectivos tribunais.
3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível. |
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Artigo 5.º Acesso directo aos dados |
Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:
a) Os funcionários dos serviços da Procuradoria-Geral da República competentes para a realização dos procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao registo e tratamento dos processos;
b) Os magistrados do Ministério Público e os magistrados judiciais, sempre que, no exercício das suas funções, o acesso se revele necessário à sua intervenção processual. |
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Artigo 6.º Comunicação de dados |
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados à corporação a que o agente pertence, bem como às entidades oficiais competentes para o exercício de funções de controlo da actividade das forças de segurança, mas só na medida do estritamente necessário ao exercício das respectivas atribuições.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita. |
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Artigo 7.º Condições de transmissão dos dados |
1 - A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.
2 - A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.
3 - A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência. |
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Artigo 8.º Conservação dos dados pessoais |
1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
a) Pelo período de um ano a contar da data da extinção do procedimento criminal no processo de que tenham sido extraídos;
b) Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
3 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até três anos contados sobre a data de extinção do procedimento criminal, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados. |
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Artigo 9.º Acesso aos dados pelo titular |
A qualquer pessoa, devidamente identificada e que assim o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 10.º Actualização e correcção de inexactidões |
Desde que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, qualquer pessoa tem, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 11.º Segurança da informação |
Tendo em vista a segurança da informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais, a fim de impedir o acesso aos dados por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados, para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, por forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem;
h) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por forma não autorizada. |
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Artigo 12.º Sigilo profissional |
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados «agentes de autoridade» fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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