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  Dec. Reglm. n.º 22/2012, de 08 de Fevereiro
  INSPECÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 22/2012, de 8 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) desenvolve a sua actuação, por excelência, no universo dos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através, designadamente, de auditorias de sistemas, financeiras, de desempenho e técnicas, recomendando alterações e melhorias, tudo numa óptica de imparcialidade e independência técnica.
Com as actuais exigências que se colocam à eficácia de um sistema de controlo da administração financeira do Estado e considerando a vasta área de intervenção do MSSS, é determinante um elevado profissionalismo na actuação da Inspecção-Geral, através da adopção e implementação de técnicas e procedimentos metodológicos que permitam alcançar com sucesso os objectivos estabelecidos.
Na organização interna da Inspecção-Geral foi adoptado o modelo de estrutura matricial, que permite a criação de equipas multidisciplinares especializadas, reunindo as competências adequadas ao desenvolvimento da sua actividade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), abreviadamente designada por IG, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
d) Recomendar alterações e medidas tendentes à correcção das deficiências e irregularidades detectadas, visando a melhoria dos níveis de acção e desempenho dos organismos;
e) Contribuir para a aplicação eficiente, eficaz e económica dos dinheiros públicos, com base nos princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;
g) Instaurar e instruir processos disciplinares na área de actuação definida no n.º 1 em relação a infracções detectadas no âmbito das suas acções ou por determinação superior;
h) Realizar averiguações, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções superiormente determinadas;
i) Desenvolver acções em qualquer instituição ou entidade com fins de apoio e solidariedade social sempre que se mostre necessário;
j) Elaborar estudos, informações e pareceres, bem como participar na elaboração de diplomas legais sobre matérias das atribuições da IG;
l) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições da IG.

  Artigo 3.º
Órgãos
A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a acção da IG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IG obedece ao modelo de estrutura matricial.

  Artigo 6.º
Receitas
A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

  Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da IG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80 até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipas.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 80/2007, de 30 de Julho.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente

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