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  DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
  PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
_____________________

Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro
É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e identidade nacionais.
Considerando a política e as preocupações do Governo português em matéria de protecção e valorização do património cultural imóvel, o presente decreto-lei define o procedimento de classificação de bens culturais imóveis, o regime das zonas de protecção e o estabelecimento das regras para a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
Prevê-se o percurso do procedimento administrativo de classificação de acordo com a sequência de actos prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural -, desde a iniciativa para a abertura do procedimento, passando pelo estabelecimento da zona especial de protecção e culminando na elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
A regulação instituída promove a compatibilização da protecção do património cultural com o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo em conta a recente evolução do direito do ordenamento do território, da urbanização e da edificação e da reabilitação urbana.
Assim, importa realçar que as medidas de protecção instituídas para o enquadramento dos imóveis, conjuntos e sítios, graduam a intervenção da administração do património cultural ao estritamente necessário para garantir a continuidade da protecção exigida pela classificação.
Por outro lado, estabelece-se uma estreita articulação com a administração autárquica na tarefa comum de proteger os bens classificados, independentemente da sua graduação. Cumpre sublinhar que o presente decreto-lei consagra, finalmente, a possibilidade de os municípios aplicarem o regime geral de protecção dos bens culturais imóveis previsto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, aos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal. Regulam-se, ainda, os casos em que se revela desnecessária a intervenção da administração central em relação às operações urbanísticas em bens imóveis e nas zonas de protecção.
As zonas de protecção são agora configuradas tendencialmente como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos municípios.
O presente decreto-lei estabelece a possibilidade de criação de uma zona especial de protecção provisória cujos efeitos se prolongam até à aprovação da zona especial de protecção. A zona especial de protecção provisória, como a própria designação sugere, visa proteger o enquadramento arquitectónico, urbanístico e paisagístico de um imóvel. Esta zona de protecção é fixada no momento de abertura do procedimento de classificação ou durante a respectiva instrução e permite ultrapassar o constrangimento que a zona geral de protecção de 50 m muitas vezes suscitava em relação à manutenção das características históricas e do contexto em que o imóvel se insere.
No que respeita ao regime da zona especial de protecção dá-se resposta à principal crítica que se relaciona com as limitações instituídas pela servidão administrativa dos imóveis classificados e que não permitiam atender às especificidades de cada caso concreto. A partir de agora as zonas especiais de protecção têm a extensão e impõem as restrições adequadas à protecção e valorização do imóvel classificado, permitindo, através da respectiva modulação, que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança jurídica, quais as operações urbanísticas que aí podem realizar.
A Administração passa a poder identificar os imóveis sobre que pretende, eventualmente, exercer o direito de preferência, evitando, deste modo, a necessidade de milhares de certidões que se consubstanciam numa mera declaração do não exercício desse direito com custos injustificáveis para os administrados.
No domínio urbanístico, definem-se antecipadamente e através de zonamentos, dentro da zona de protecção, as restrições, designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovação urbana e limita a discricionariedade da intervenção da administração central na apreciação das operações urbanísticas.
As consequências da abertura do procedimento de classificação são agora desenvolvidas de uma forma equilibrada e de modo a proteger o enquadramento do imóvel em vias de classificação. Na verdade, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, determina cautelarmente que o início do procedimento de classificação tem como consequência a suspensão dos procedimentos e licenças ou autorizações urbanísticas em relação ao imóvel como condição da respectiva salvaguarda. Entende-se que a suspensão se deve manter até à decisão do procedimento de classificação e estender o regime à respectiva zona de protecção sob pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento do imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificação.
As consequências para os direitos e interesses legítimos dos particulares do efeito da abertura do procedimento são acautelados através da possibilidade de levantamento da suspensão, a pedido do interessado, desde que, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento de autorização ou licença não prejudique os valores culturais a proteger. Estabelece-se, igualmente, o dever de a Administração indicar, em caso de decisão desfavorável, os condicionamentos a observar para um licenciamento ou autorização compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo contexto, sem prejuízo da justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais resultantes da extinção de direitos previamente constituídos.
Atendendo a que todo o acto que institui a classificação de bens imóveis aconselha à elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda, a intervenção da administração central limita-se, equilibradamente, a garantir a conformidade e coexistência das operações urbanísticas, baseadas no plano, com as exigências de protecção dos imóveis classificados.
Importa sublinhar que o presente decreto-lei confere aos particulares sujeitos às restrições impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade da revisão das decisões da Administração Pública, através de impugnações administrativas, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
O procedimento de classificação valoriza a intervenção obrigatória, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de um órgão consultivo do Ministério da Cultura em momento prévio à audiência dos interessados, para promover a consensualização e uma melhor ponderação dos motivos que levam a Administração a assegurar a protecção e valorização dos bens culturais imóveis.
Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o presente decreto-lei clarifica o papel do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e das direcções regionais de cultura, de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda do património cultural.
Com a presente regulação do procedimento administrativo de classificação evitam-se interpretações divergentes sobre as formalidades a cumprir e sobre a intervenção dos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura.
Esclarece-se, por outro lado, obviando a prática de actos desnecessários e indesejáveis numa óptica de desburocratização, que apenas a proposta de decisão elaborada pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., a seguir à intervenção dos interessados em sede de audiência prévia, é que é submetida ao membro do Governo para decidir o procedimento administrativo de classificação. Esta classificação obedece, de acordo com a tradição jurídica portuguesa, sublinhada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, à forma solene de portaria ou decreto, respectivamente, para os imóveis de interesse público e para os imóveis de interesse nacional.
Por fim, concretiza-se a participação das estruturas associativas de defesa do património cultural e estimula-se a sua colaboração com a administração do património cultural.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Nacional da UNESCO.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Património cultural imóvel
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  Artigo 2.º
Âmbito da classificação
1 - Um bem imóvel é classificado nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional.
2 - A classificação de um bem imóvel pode abranger, designadamente, prédios rústicos e prédios urbanos, edificações ou outras construções que se incorporem no solo com carácter de permanência, bem como jardins, praças ou caminhos.

  Artigo 3.º
Graduação do interesse cultural e classificação
1 - Um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 - A graduação do interesse cultural, para efeitos do número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.

CAPÍTULO II
Procedimento de classificação
SECÇÃO I
Abertura do procedimento de classificação
  Artigo 4.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é formulado por escrito e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação, localização e descrição do bem imóvel;
b) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel;
c) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem imóvel.
2 - O requerimento inicial é apresentado ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e deve ser apresentado por via electrónica através da página electrónica do IGESPAR, I. P., nos termos do artigo 73.º

  Artigo 6.º
Modelo de requerimento inicial
1 - O IGESPAR, I. P., e as direcções regionais de cultura disponibilizam na respectiva página electrónica o modelo de requerimento inicial.
2 - O modelo de requerimento inicial indica os documentos a juntar e é acompanhado de instruções de preenchimento, designadamente, em relação às categorias de classificação e à respectiva graduação.
3 - O modelo de requerimento e as respectivas instruções de preenchimento são elaborados pelo IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura, e aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  Artigo 7.º
Instrução do requerimento inicial
1 - No prazo de 20 dias contado da recepção do requerimento inicial, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos
2 - Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, no prazo previsto no número anterior:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - O IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o IGESPAR, I. P., deve fixar prazo de 10 a 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação até à prestação daquelas.
5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
6 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, o IGESPAR, I. P., indefere-o liminarmente.

  Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória.

  Artigo 9.º
Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e, quando diferente, o requerente da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objecto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o imóvel, ou o seu o número for superior a 10, consideram-se estes notificados nos termos do número anterior.
4 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objecto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e da respectiva zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória;
c) Os efeitos da abertura do procedimento;
d) A aplicação aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória do regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 10.º
Comunicação
1 - O IGESPAR, I. P., comunica a decisão de abertura do procedimento de classificação à direcção regional de cultura territorialmente competente, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, no caso de bem imóvel afecto à Defesa Nacional, à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa, bem como à conservatória do registo predial competente da situação do bem imóvel, para os efeitos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O IGESPAR, I. P., dá ainda conhecimento do acto que decide a abertura do procedimento de classificação à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e às estruturas associativas de defesa do património cultural.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o IGESPAR, I. P., promove o registo das estruturas associativas de defesa do património cultural através de formulário electrónico disponibilizado na respectiva página electrónica.

  Artigo 11.º
Divulgação da abertura do procedimento
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas a decisão de abertura do procedimento de classificação com a indicação dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
2 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel divulga o acto que decide a abertura do procedimento de classificação no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 12.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do procedimento de classificação é notificada ao requerente.

  Artigo 13.º
Impugnação administrativa
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 - A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.

SECÇÃO II
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
  Artigo 14.º
Efeitos gerais
1 - Um bem imóvel é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação ou da publicação do respectivo anúncio, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 9.º
2 - Um bem imóvel em vias de classificação fica ao abrigo, designadamente:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que o ameacem ou que possam afectar o seu interesse como bem cultural, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
b) Da prática dos actos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
c) Da insusceptibilidade de usucapião, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
f) Do pedido de autorização prévia para a execução de inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais reservados para o efeito, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
g) Do regime de suspensão relativo aos procedimentos de concessão de licenças ou autorizações, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como a suspensão dos procedimentos de admissão de comunicações prévias;
h) Das restrições previstas para a zona geral de protecção ou zona especial de protecção provisória, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
i) Do pedido de autorização de obras ou intervenções no bem imóvel, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
j) Das regras estabelecidas em relação a projectos, obras e intervenções de conservação, modificação, reintegração e restauro, designadamente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
l) Das qualificações legalmente exigidas para a autoria de estudos, projectos e relatórios, bem como para a execução de obras ou intervenções, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho.

  Artigo 15.º
Suspensão de licenças ou autorizações
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização e de admissão de comunicações prévias, bem como dos efeitos de licença ou autorização já concedidas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação.

  Artigo 16.º
Suspensão nas zonas de protecção
O regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória, desde que tal seja expressamente indicado na decisão de abertura do procedimento de classificação, e mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 17.º
Levantamento da suspensão
1 - O requerente de licença ou autorização suspensas e aquele que apresentou comunicação prévia suspensa nos termos do artigo 15.º e do artigo anterior pode solicitar ao IGESPAR, I. P., o levantamento da suspensão.
2 - O IGESPAR, I. P., decide o pedido referido no número anterior no prazo de 40 dias e notifica o requerente e a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
3 - A decisão desfavorável indica as alterações necessárias que permitam o levantamento da suspensão, sempre que possível, em função da salvaguarda do bem imóvel.
4 - Quando a decisão indique as alterações referidas no número anterior, o interessado pode apresentar pedido de alteração da licença, da comunicação prévia ou da autorização suspensas, de acordo com o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO III
Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 18.º
Diligências instrutórias
1 - O IGESPAR, I. P., elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o rápido e eficaz andamento do procedimento de classificação de um bem imóvel e fixação da respectiva zona especial de protecção ou zona especial de protecção provisória, bem como para a identificação do património móvel integrado.
2 - As direcções regionais de cultura podem elaborar os estudos e realizar as diligências referidos no número anterior, de acordo com as instruções, metodologias e procedimentos estabelecidos pelo IGESPAR, I. P.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, podem ser estabelecidas formas de cooperação com estabelecimentos de investigação e de ensino superior, bem como com estruturas associativas de defesa do património cultural ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural imóvel.
4 - O IGESPAR, I. P., em articulação com as direcções regionais de cultura, pode recorrer à contratação de entidades públicas ou privadas para a realização de diligências instrutórias quando tal se revele necessário, designadamente para permitir o cumprimento dos prazos legalmente previstos para a conclusão do procedimento de classificação e de fixação de zona especial de protecção.
5 - Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens imóveis de interesse religioso de que sejam proprietárias.
6 - As formas de cooperação ou contratação previstas nos n.os 3, 4 e 5 para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de actos administrativos ablativos.

  Artigo 19.º
Prazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - Na sequência das diligências instrutórias, o director do IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou por proposta da direcção regional de cultura territorialmente competente, pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por uma só vez e por igual período.
2 - A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e divulgada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º

  Artigo 20.º
Acesso ao bem imóvel
1 - O proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o bem imóvel em vias de classificação deve autorizar o acesso a este bem, permitir a respectiva vistoria, o registo topográfico, fotográfico ou videográfico, bem como a utilização de métodos não intrusivos de detecção arqueológica, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de classificação.
2 - Em caso de recusa de acesso ao bem imóvel ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, o IGESPAR, I. P., pode requerer suprimento judicial da autorização.

  Artigo 21.º
Interesse cultural
1 - Na instrução do procedimento de classificação, o IGESPAR, I. P., verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Histórico;
b) Paleontológico;
c) Arqueológico;
d) Arquitectónico;
e) Artístico;
f) Etnográfico;
g) Científico;
h) Social;
i) Industrial;
j) Técnico.
2 - O interesse cultural relevante documentado, nos termos do número anterior, deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 - Na instrução do procedimento de classificação são, ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos de apreciação aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, nos termos do artigo 3.º
4 - A classificação com o grau de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal deve ser justificada em função do valor cultural do bem imóvel na perspectiva da sua protecção e valorização.

  Artigo 22.º
Parecer do órgão consultivo
1 - O procedimento de classificação de um bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção é obrigatoriamente sujeito a parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º
2 - A deliberação do órgão consultivo refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem imóvel e os demais critérios de apreciação aplicáveis, a respectiva categoria e graduação da classificação, bem como a amplitude e a onerosidade da zona especial de protecção proposta.
3 - O prazo para emitir o parecer é de 30 dias, prorrogável por igual período e por uma só vez, em situações devidamente fundamentadas.

SECÇÃO IV
Projecto de decisão de classificação de bem imóvel e arquivamento
  Artigo 23.º
Projecto de decisão de classificação de bem imóvel
Uma vez emitido o parecer previsto no artigo anterior, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de classificação do bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público ou determina o arquivamento do procedimento.

  Artigo 24.º
Arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - No caso de arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel os interessados são notificados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º
2 - O arquivamento é igualmente comunicado às entidades referidas no artigo 10.º
3 - Qualquer interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide o arquivamento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

SECÇÃO V
Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 25.º
Audiência prévia
1 - O projecto de decisão de classificação de bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
3 - A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel é ouvida em audiência prévia.
4 - A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
a) O sentido do projecto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c) O prazo para a pronúncia dos interessados.

  Artigo 26.º
Prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia
O prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia em relação ao projecto de decisão de classificação e, quando definida, de zona especial de protecção é fixado pelo IGESPAR, I. P., não podendo ser inferior a 30 dias, sendo publicitado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 27.º
Consulta do processo administrativo de classificação de bem imóvel
1 - O IGESPAR, I. P., envia cópia do processo administrativo de classificação incluindo, quando definida, a respectiva zona especial de protecção, à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel e à direcção regional de cultura territorialmente competente, de forma a facilitar aos interessados e à câmara municipal a respectiva consulta e a apresentação de observações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente devem disponibilizar na respectiva página electrónica os elementos relevantes do projecto de decisão em relação à classificação do bem imóvel e, quando definida, da zona especial de protecção, bem como a indicação do termo do prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia.

  Artigo 28.º
Pronúncia das direcções regionais de cultura no âmbito da audiência dos interessados
As observações suscitadas no âmbito da audiência dos interessados e da câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel são apresentadas junto da direcção regional de cultura territorialmente competente que se pronuncia sobre os respectivos fundamentos e as remete, no prazo de 15 dias, ao IGESPAR, I. P.

SECÇÃO VI
Conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
  Artigo 29.º
Relatório final e proposta de decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - O IGESPAR, I. P., elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e pela câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão final do procedimento de classificação, bem como, quando possível, de fixação de zona especial de protecção.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, deve ser elaborado um único relatório final e uma única proposta de decisão em relação a ambos os procedimentos.

  Artigo 30.º
Decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - A decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse nacional cabe ao Governo, sob a forma de decreto, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - A decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse público e, quando definida em simultâneo, da zona especial de protecção, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob a forma de portaria.

  Artigo 31.º
Notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
As decisões referidas no artigo anterior são notificadas e comunicadas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do artigo 10.º

  Artigo 32.º
Publicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
1 - O decreto do Governo e a portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura previstos no artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 30.º do presente decreto-lei são publicados no Diário da República e indicam, de forma resumida, o respectivo conteúdo e objecto, incluindo a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado, bem como, quando existente, o património móvel integrado.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a zona especial de protecção quando a mesma seja fixada em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.
3 - O IGESPAR, I. P., bem como as direcções regionais de cultura, disponibilizam na respectiva página electrónica os decretos e portarias de classificação, bem como as restantes portarias que fixem zonas especiais de protecção.

  Artigo 33.º
Identificação dos bens imóveis classificados
1 - Os bens imóveis classificados são identificados através de placa informativa e sinalética adequadas para o efeito.
2 - A placa informativa e sinalética referidas no número anterior, bem como as regras de afixação, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, das obras públicas e da cultura, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

SECÇÃO VII
Caducidade do procedimento de classificação e desclassificação
  Artigo 34.º
Caducidade do procedimento de classificação
1 - O prazo para decidir de forma expressa o procedimento de classificação previsto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pode ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., até ao limite máximo de 120 dias após a denúncia da mora por parte do interessado.
2 - O despacho referido no número anterior é notificado ao interessado.
3 - Após o prazo de 120 dias ou após a prorrogação previstos no n.º 1, considera-se que o procedimento caducou.
4 - No caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a classificação do mesmo bem imóvel deve ser expressamente fundamentado.
5 - A prorrogação do prazo referido no n.º 1 e a abertura do procedimento referida no número anterior carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público.
6 - O interessado que denunciou a mora do procedimento pode reclamar ou interpor recurso do acto de prorrogação do prazo referido no n.º 1, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

  Artigo 35.º
Desclassificação
1 - A proposta para o início do procedimento de desclassificação depende de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura e é seguida obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública.
2 - O início do procedimento referido no número anterior não suspende os efeitos da classificação.
3 - Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO III
Zonas de protecção
  Artigo 36.º
Tipos de zonas de protecção
1 - Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
2 - Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
3 - Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção.

  Artigo 37.º
Zona geral de protecção
1 - A zona geral de protecção tem 50 m contados dos limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - Quando o limite da zona de geral de protecção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de protecção.

  Artigo 38.º
Zona especial de protecção provisória
1 - O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de protecção provisória com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do seu director.
2 - A zona especial de protecção provisória é fixada quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
3 - O estudo da zona especial de protecção provisória é realizado em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 39.º
Âmbito da zona especial de protecção provisória
A zona especial de protecção provisória tem a amplitude adequada em função da protecção e valorização do bem imóvel em vias de classificação, podendo incluir zonas non aedificandi.

  Artigo 40.º
Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
1 - Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
2 - O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
3 - No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção.

  Artigo 41.º
Zona especial de protecção
1 - O procedimento administrativo de definição de uma zona especial de protecção inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e pode decorrer em simultâneo com o procedimento de classificação de um bem imóvel.
2 - A instrução do procedimento de definição de uma zona especial de protecção é realizada pelo IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, de forma que esta venha a constituir uma unidade autónoma de planeamento.
3 - Na definição da zona especial de protecção pelo IGESPAR, I. P., é ouvido o órgão consultivo competente nos termos do disposto nos artigos 22.º e 44.º

  Artigo 42.º
Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.

  Artigo 43.º
Conteúdo da zona especial de protecção
1 - A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a) Zonas non aedificandi;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii) Devem ser preservados;
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e) As regras genéricas de publicidade exterior.
2 - A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias.

  Artigo 44.º
Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de definição de zona especial de protecção.

  Artigo 45.º
Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O projecto de decisão de definição de zona especial de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia dos interessados referida no número anterior deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º
3 - A audiência prévia reveste a forma de consulta pública a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., que não deve ser inferior a 30 dias.
4 - As observações dos interessados são apresentadas nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ilegalidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade da zona especial de protecção globalmente considerada ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos e demais especificações.
5 - O anúncio da consulta pública, a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado e a respectiva zona especial de protecção, bem como a indicação das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são publicados na 2.ª série do Diário da República e notificados à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.

  Artigo 46.º
Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam a consulta pública nas respectivas páginas electrónicas.
2 - A câmara municipal do município onde se situe a zona especial de protecção é responsável pela divulgação da consulta pública no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

  Artigo 47.º
Relatório final e proposta de decisão do procedimento de definição de zona especial de protecção
1 - O IGESPAR, I. P., elabora relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão de definição de zona especial de protecção, especificando a respectiva extensão e restrições.
3 - No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º

  Artigo 48.º
Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
2 - A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

  Artigo 49.º
Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
1 - A decisão final de fixação de zona especial de protecção é divulgada nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 32.º
2 - O IGESPAR, I. P., comunica à conservatória do registo predial competente os bens imóveis ou grupos de bens imóveis na situação referida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, para efeitos do previsto nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 50.º
Alteração de zona especial de protecção
À alteração de zona especial de protecção aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

  Artigo 51.º
Licenças e autorizações em zona de protecção
1 - Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição sujeitas ao procedimento de licença nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I. P., ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras no interior de bens imóveis, incluindo as obras de arquitetura, de pintura e relativas a especialidades, nomeadamente águas, esgotos, gás, eletricidade, comunicações, segurança e ar condicionado centralizado, desde que não se verifique impacte no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia;
b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos relevantes, incluindo a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;
c) As operações urbanísticas expressamente indicadas na portaria que fixa a zona especial de protecção, nos termos do artigo 43.º
d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.
3 - A câmara municipal territorialmente competente notifica o Património Cultural, I. P., e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente das licenças e comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea c) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2009, de 23/10

  Artigo 52.º
Impugnação administrativa do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P.
1 - O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P., nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, no âmbito do licenciamento ou autorização das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou a pedido do interessado, pode determinar a emissão de parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º, sobre os fundamentos da reclamação.
3 - A reclamação ou o recurso tutelar não suspendem a eficácia do parecer prévio do IGESPAR, I. P., e devem ser decididos no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV
Conjuntos e sítios
  Artigo 53.º
Delimitação
A delimitação de um conjunto ou sítio observa o procedimento de classificação previsto no capítulo ii.

  Artigo 54.º
Conteúdo do conjunto ou sítio
1 - Na área abrangida por um conjunto ou sítio, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o imóvel, especifica:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
b) Zonas non aedificandi;
c) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo;
d) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente;
ii) Podem ser objecto de obras de alteração;
iii) Devem ser preservados;
iv) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
v) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
vi) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
e) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
f) As regras de publicidade exterior.
2 - Às operações urbanísticas a realizar em conjuntos ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º e 52.º

  Artigo 55.º
Zonas de protecção
O conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de protecção provisória e de zona especial de protecção, a fixar nos termos do capítulo iii, quando a respectiva fixação seja indispensável para assegurar o enquadramento arquitectónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as perspectivas de contemplação.

  Artigo 56.º
Imóveis individualmente classificados
1 - Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.
2 - Os efeitos da zona de protecção de um bem imóvel individualmente classificado mantêm-se até à publicação da classificação do conjunto ou sítio conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º

CAPÍTULO V
Imóveis de interesse municipal
  Artigo 57.º
Classificação
1 - Compete à câmara municipal, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a classificação de bem imóvel como de interesse municipal de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse municipal obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no capítulo ii.

  Artigo 58.º
Zonas de protecção
1 - Os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal podem dispor de uma zona especial de protecção provisória ou de uma zona especial de protecção, quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à protecção e valorização do bem imóvel, mediante deliberação do órgão autárquico competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iii.

  Artigo 59.º
Conjuntos e sítios
Aos conjuntos e sítios classificados como de interesse municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iv.

  Artigo 60.º
Remessa de processo à câmara municipal
1 - Nas situações de arquivamento previstas nos artigos 12.º e 24.º o IGESPAR, I. P., remete oficiosamente cópia do processo que documenta a instrução do procedimento à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
2 - Sempre que o IGESPAR, I. P., considere que o bem imóvel cujo procedimento foi arquivado pode merecer a classificação como de interesse municipal, elabora parecer que remete igualmente à câmara municipal.
3 - Na situação referida no número anterior é dispensado o parecer previsto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 61.º
Comunicação e divulgação
1 - As câmaras municipais comunicam ao IGESPAR, I. P., e à direcção regional de cultura territorialmente competente a decisão de abertura e a decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse municipal, bem como, quando fixada, de zona de protecção.
2 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis classificados como de interesse municipal e as respectivas zonas de protecção.

  Artigo 62.º
Aplicação do regime da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro
As disposições dos artigos 40.º a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações e em conformidade com o previsto no presente decreto-lei, aos bens imóveis classificados como de interesse municipal, à excepção do disposto no artigo 42.º

CAPÍTULO VI
Plano de pormenor de salvaguarda
  Artigo 63.º
Regime jurídico aplicável
O plano de pormenor de salvaguarda obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.

  Artigo 64.º
Objecto
O plano de pormenor de salvaguarda estabelece as orientações estratégicas de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e edifícios necessárias à preservação e valorização do património cultural existente na sua área de intervenção, desenvolvendo as restrições e os efeitos estabelecidos pela classificação do bem imóvel e pela zona especial de protecção.

  Artigo 65.º
Âmbito territorial
O plano de pormenor de salvaguarda pode abranger o solo rural e o solo urbano correspondente à totalidade ou parte de um bem imóvel classificado e respectiva zona de protecção.

  Artigo 66.º
Conteúdo material
Sem prejuízo do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de salvaguarda deve adoptar o conteúdo material específico apropriado à protecção e valorização dos bens imóveis classificados e respectivas zonas especiais de protecção, estabelecendo, nomeadamente:
a) A ocupação e os usos prioritários;
b) As áreas a reabilitar;
c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;
d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do bem imóvel e zona especial de protecção;
e) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística;
f) A delimitação e caracterização física, arquitectónica, histórico-cultural e arqueológica da área de intervenção;
g) A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
h) As regras de alteração da forma urbana, considerando as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação de terrenos;
i) As regras da edificação, incluindo a regulação de volumetrias, alinhamentos e cérceas, o cromatismo e os revestimentos exteriores dos edifícios;
j) As regras específicas para a protecção do património arqueológico, nomeadamente, as relativas a medidas de carácter preventivo de salvaguarda do património arqueológico;
l) As regras a que devem obedecer as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição;
m) A avaliação da capacidade resistente dos elementos estruturais dos edifícios, nomeadamente, no que diz respeito ao risco sísmico;
n) As regras de publicidade exterior e de sinalética;
o) A identificação dos bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

  Artigo 67.º
Relação entre autarquia e administração do património cultural
1 - A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda compete à câmara municipal e é objecto de parceria com o IGESPAR, I. P., e com a direcção regional de cultura territorialmente competente.
2 - Os termos da parceria referida no número anterior, entre o IGESPAR, I. P., a direcção regional de cultura territorialmente competente e a câmara municipal competente podem ser objecto de um protocolo, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de salvaguarda.

  Artigo 68.º
Elaboração
1 - O IGESPAR, I. P., pronuncia-se sobre os termos de referência do plano de pormenor de salvaguarda, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
2 - A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda deve ser realizada por equipa pluridisciplinar, com as qualificações profissionais exigidas por lei.
3 - Concluída a elaboração da proposta de plano pormenor de salvaguarda cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas de protecção, o IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente, emite parecer obrigatório e vinculativo no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o parecer como favorável.
4 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, indica especificadamente as objecções à proposta do plano de pormenor de salvaguarda e quais as alterações necessárias para a viabilização, sempre que possível, das soluções do plano, em ordem a promover uma solução concertada para a protecção e valorização dos bens imóveis e respectivas zonas de protecção.

  Artigo 69.º
Projectos, obras e intervenções
1 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda a câmara municipal pode conceder licença para as operações urbanísticas, admitir comunicação prévia, ou emitir autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo do dever de comunicar ao IGESPAR, I. P., e à direcção regional de cultura territorialmente competente os alvarás concedidos no prazo de 15 dias.
2 - O plano de pormenor de salvaguarda não dispensa o parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., em relação a projectos, obras ou intervenções em imóveis individualmente classificados de interesse nacional e de interesse público nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho.
3 - O plano de pormenor pode prever expressamente a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por parte do IGESPAR, I. P., relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao regulamento e em planta de localização.
4 - Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de bem imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização do IGESPAR, I. P., aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

  Artigo 70.º
Plano de pormenor de reabilitação urbana
1 - Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda, tendo também para aquelas áreas o respectivo conteúdo.
2 - O plano de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas de protecção depende de parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente, a emitir de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º
3 - Na situação referida no n.º 1, é dispensada a elaboração de plano de pormenor de salvaguarda.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 71.º
Indemnização
Os prejuízos decorrentes de servidões administrativas ou de outras restrições resultantes da aplicação do presente decreto-lei são indemnizáveis nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

  Artigo 72.º
Património mundial
1 - A inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do património mundial determina oficiosamente a abertura de procedimento de classificação, no grau de interesse nacional, e de fixação da respectiva zona especial de protecção, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A zona tampão de bem imóvel incluído na lista do património mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial de protecção.
3 - A planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo a respectiva zona de protecção, é publicada sob a forma de aviso no Diário da República no prazo de um ano.

  Artigo 73.º
Procedimento informatizado
1 - O requerimento inicial e a instrução dos pedidos de classificação de bens imóveis são realizados por via electrónica através da página electrónica do IGESPAR, I. P.
2 - Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, o requerimento inicial é apresentado, por escrito, junto do IGESPAR, I. P.

  Artigo 74.º
Órgão consultivo competente
O órgão consultivo competente a que o presente decreto-lei faz referência nos artigos 22.º e 44.º é o órgão consultivo do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março.

  Artigo 75.º
Confidencialidade
1 - A divulgação pública de dados referentes aos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, deve ser restringida, por iniciativa do IGESPAR, I. P., ou a pedido do proprietário, possuidor ou detentor de outros direitos reais, quando da mesma resulte perigo para a segurança, nomeadamente no que diz respeito ao património móvel integrado.
2 - A restrição de divulgação pública de dados referida no número anterior pode também ser requerida pelos respectivos proprietários, possuidores ou detentores de outros direitos reais com fundamento na incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais.

  Artigo 76.º
Interpretação de plantas
1 - As dúvidas suscitadas pela leitura de planta publicada ou divulgada respeitante à delimitação de bem imóvel ou zona de protecção são resolvidas através da consulta do original arquivado para o efeito no IGESPAR, I. P.
2 - O IGESPAR, I. P., faculta, a requerimento dos interessados, reprodução em suporte de papel ou suporte analógico das plantas referidas no número anterior mediante o pagamento de taxa conforme previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março.

  Artigo 77.º
Adequação de situações existentes
1 - Os actos de classificação de bens imóveis que correspondam materialmente às categorias de conjunto ou sítio são objecto de revisão em conformidade com o regime do presente decreto-lei em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.
2 - As zonas de protecção vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são alteradas em conformidade com o seu regime em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.

  Artigo 78.º
Bens imóveis em vias de classificação
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso de classificação de bens imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência prévia dos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 30 de junho de 2013, desde que já esteja a decorrer a fase de consulta pública.
3 - Os procedimentos de classificação a que se refere o número anterior caducam, se não for tomada decisão final até à data referida.
4 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2011, de 05/12
   - DL n.º 265/2012, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2009, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 115/2011, de 05/12

  Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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