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  Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05 de Outubro
  ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.° 1891/2004(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento (CE) n.° 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
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Regulamento (CE) n.° 1172/2007 da Comissão, de 5 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos A COMISSÃO

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos [1], nomeadamente o artigo 20.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 prevê a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão [2] fixou as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, nomeadamente no que respeita aos formulários de pedido de intervenção. Contém, assim, nos anexos I e II, os modelos a que devem corresponder os referidos formulários.
(3) Os anexos I-C e II-C do Regulamento (CE) n.º 1891/2004 contêm a lista das autoridades competentes às quais devem ser apresentados respectivamente os pedidos de intervenção nacional e comunitária. O artigo 8.º do referido regulamento estabelece que a Comissão publica a lista dos serviços da autoridade aduaneira referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Uma vez que as listas que figuram nos anexos I-C e II-C contêm dados variáveis que devem ser actualizados regularmente, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, é a mais indicada. É conveniente, por conseguinte, suprimir os anexos I-C e II-C do Regulamento (CE) n.º 1891/2004.
(4) Em 1 de Janeiro de 2007, a Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia. O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 deve pois, ser adaptado a fim de mencionar estes dois países no formulário de pedido de intervenção comunitária previsto neste regulamento.
(5) O formulário de pedido de intervenção comunitária deveria ter sido adaptado pelo Regulamento (CE) n.º 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia [3], e que entrou em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão destes países.
(6) Por razões de coerência, é necessário prever a adaptação do formulário de pedido de intervenção comunitária a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia.
(7) O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 é alterado do seguinte modo:
1. No anexo I, na casa 2 do formulário de pedido de intervenção (PI) nacional, os termos '(para mais pormenores ver anexo I-C junto)' são suprimidos.
2. O anexo I-C é suprimido.
3. O anexo II é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
4. No anexo II-A, na última frase, os termos 'referidos no anexo II-C' são suprimidos.
5. O anexo II-C é suprimido.
Consultar O Regulamento (CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o ponto 3 do artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
László Kovács
Membro da Comissão
[1] JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
[2] JO L 328 de 30.10.2004, p. 16.
[3] JO L 362 de 20.12.2006, p. 1.

  ANEXO
(consultar o documento original)

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