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  Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro
    SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS

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SUMÁRIO
Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público
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Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público
Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Magistrados jubilados
1 - O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 - As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

  Artigo 4.º
Aplicação
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.
2 - Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

  Artigo 5.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserido no Orçamento do Estado.
2 - Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

  Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:
a) 176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;
b) 198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.
2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

  Artigo 7.º
Eficácia
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXOS
  Mapa 1

  Mapa 2

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