DL n.º 125/2007, de 27 de Abril LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 125/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Na sequência da aprovação da orgânica do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).
Em consonância com os princípios gerais e normas a que obedece a organização interna dos serviços da administração directa do Estado enunciados na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Assim, em cumprimento do referido quadro normativo e tendo em vista a simplificação das estruturas existentes e a agregação coerente de funções e competências por forma a obstar a uma dispersão por pequenas unidades orgânicas e ao concomitante aumento dos níveis de decisão hierárquica, o presente decreto-lei adopta um modelo estrutural misto, de raiz hierarquizada e matricial, com ganhos de flexibilidade e eficiência no seu funcionamento e de economia de custos, sem prejuízo da adequação da estrutura interna da direcção-geral à sua missão e da justa proporção entre as estruturas operativas e de apoio.
A simplificação da organização interna e a racionalização de meios prosseguida pela presente reestruturação através da adopção do referido modelo estrutural hierarquizado e matricial ao nível dos serviços centrais permite uma maior eficácia da actuação administrativa da DGSP, um aumento de eficiência na afectação dos recursos públicos e uma melhoria quantitativa e qualitativa nos serviços prestados.
Com efeito, tendo em vista a agregação de vários centros de competências, nos serviços centrais podem ser criadas estruturas matriciais em áreas operativas de importância estratégica na prossecução das atribuições da DGSP.
Assim, está prevista a criação de duas estruturas matriciais. Uma que agrega centros de competências para as áreas de tratamento penitenciário, de reinserção social e, ainda, de cuidados de saúde, sem prejuízo da posterior integração dos cuidados de saúde no Sistema Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias ao meio prisional, conforme previsto na orgânica do Ministério da Justiça.
A outra estrutura matricial a criar configura o centro de competências para o desenvolvimento da exploração de actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, a incrementar em articulação com outras entidades públicas e ou privadas, de acordo com o previsto na orgânica do Ministério, orientada para a formação profissional do recluso durante o cumprimento de pena, com o objectivo de promover a sua empregabilidade, a reintegração profissional após a libertação e a optimização da gestão económica do sistema prisional, designadamente através da criação de zonas económicas prisionais que enquadram a gestão integrada das potencialidades económicas de um ou mais estabelecimentos prisionais.
No âmbito das novas atribuições cometidas à DGSP, importa destacar o funcionamento e a permanente actualização de um sistema de informação que articula o sistema de segurança prisional com o sistema nacional de segurança interna, e ainda as atribuições em matéria de programas de tratamento penitenciário adequados ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos.
Em decorrência do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei consagra um serviço de auditoria e inspecção interna, sob a coordenação de magistrados, ouvidos os respectivos conselhos superiores, ao qual especialmente compete realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções e instruir processos disciplinares, como instrumentos essenciais à manutenção da ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais.
Em razão das competências genéricas cometidas ao pessoal do corpo da guarda prisional e da qualidade de agentes de autoridade atribuída pelos respectivos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, de 8 de Fevereiro, o presente decreto-lei qualifica-o como força de segurança.
No que concerne ao regime financeiro dos serviços externos da DGSP, o presente decreto-lei não atribui autonomia administrativa aos estabelecimentos prisionais, ampliando a delegação de competências e impondo a adequada reestruturação dos serviços face às novas atribuições cometidas aos serviços centrais.
Em resultado das novas atribuições cometidas pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., impõe-se, também, a necessidade de uma adequada reestruturação funcional dos serviços centrais da DGSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Natureza |
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. |
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Artigo 2.º Missão e atribuições |
1 - A DGSP tem por missão assegurar a gestão do sistema prisional, nomeadamente da segurança e da execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegurando condições de vida compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições de reinserção social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida de forma socialmente responsável.
2 - A DGSP prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definição da política prisional;
b) Coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definição da política criminal no âmbito da execução das penas e medidas privativas de liberdade;
c) Promover e assegurar a avaliação permanente das condições de funcionamento do sistema prisional;
d) Superintender na organização e funcionamento dos serviços prisionais, a fim de assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas privativas de liberdade;
e) Prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas no âmbito das suas atribuições;
f) Promover a dignificação e humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais;
g) Prestar apoio técnico aos tribunais de execução de penas no âmbito das suas competências;
h) Garantir a realização e execução de programas, actividades e medidas nas áreas da prestação de cuidados de saúde, ensino, educação, formação profissional, trabalho, iniciativas de carácter sócio-cultural e desporto, bem como demais programas formativos e de interacção com a comunidade, visando a reinserção social do recluso;
i) Promover, desenvolver e coordenar programas de tratamento penitenciário adequados ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos e às necessidades de reinserção social;
j) Elaborar, executar e avaliar os planos individuais de readaptação social dos reclusos;
l) Colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção Social na preparação da liberdade condicional e da liberdade para prova;
m) Assegurar a gestão da população prisional promovendo, designadamente, a sua afectação aos estabelecimentos prisionais nos termos previstos em legislação especial;
n) Garantir o funcionamento e a permanente actualização de um sistema de informação que suporte o planeamento individualizado de execução das penas;
o) Manter em funcionamento um sistema de informações de segurança prisional e assegurar a respectiva articulação com o sistema de segurança nacional interno;
p) Coordenar e desenvolver em articulação com outras entidades públicas e ou privadas as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, orientadas para a formação profissional do recluso durante o cumprimento de pena, com o objectivo de promover a sua empregabilidade e reintegração profissional, quer durante o cumprimento de pena, quer na vida livre;
q) Promover a gestão integrada das actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, designadamente, através da criação de zonas económicas prisionais que enquadram a exploração e o desenvolvimento das potencialidades económicas de um ou mais estabelecimentos prisionais, visando a optimização da gestão do sistema prisional;
r) Promover a formação especializada dos funcionários, especialmente dos que asseguram nos estabelecimentos prisionais a direcção, intervenção técnica e segurança, bem com a divulgação de boas práticas;
s) Elaborar e assegurar a execução dos planos de segurança geral do sistema prisional, bem como dos planos específicos das instalações prisionais, garantindo a respectiva execução;
t) Programar as necessidades de instalações dos estabelecimentos prisionais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
u) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos estabelecimentos prisionais em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável por aquisições;
v) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos ao sistema prisional e colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça na compilação dos dados que devam integrar a informação estatística oficial na área da justiça;
x) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
z) Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções como instrumento essencial à manutenção da ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais;
aa) Gerir de forma centralizada os recursos humanos, materiais e financeiros do sistema prisional. |
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1 - A DGSP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - É ainda órgão da DGSP o conselho de coordenação técnica. |
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Artigo 4.º Director-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
a) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI);
b) Dirigir o Centro de Estudos e Formação Penitenciária (CEFP);
c) Aprovar a lotação dos estabelecimentos prisionais;
d) Autorizar a colocação, manutenção e cessação da afectação do recluso a regime de segurança;
e) Autorizar a colocação do recluso em regime aberto, bem como a suspensão e cessação do regime;
f) Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos serviços prisionais;
g) Aprovar o modelo de segurança a adoptar nos estabelecimentos prisionais;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais;
i) Determinar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias aos serviços e aos estabelecimentos prisionais;
j) Convocar e presidir ao conselho de coordenação técnica;
l) Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e a acções de formação, bem como bolsas de estudo nos domínios das técnicas de ressocialização e tratamento penitenciário;
m) Determinar a realização de acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários e ao público em geral, a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem ao tratamento da temática penitenciária;
n) Aprovar a celebração de protocolos externos com interesse para a prossecução das atribuições da DGSP;
o) Aprovar a cooperação com serviços ou associações nacionais ou estrangeiras com valências no âmbito da administração prisional.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas pelo director-geral, devendo este designar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 5.º Conselho de coordenação técnica |
1 - O conselho de coordenação técnica, abreviadamente designado por CCT, é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral no âmbito de tomadas de decisão relevantes em matéria de execução de penas e gestão penitenciária.
2 - O CCT é presidido pelo director-geral e constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral de Reinserção Social;
b) Os subdirectores-gerais da DGSP;
c) Os directores dos serviços e equiparados com competências nas áreas operativas no âmbito da gestão penitenciária;
d) Um coordenador do Serviço de Auditoria e Inspecção;
e) Dois directores de estabelecimentos prisionais centrais;
f) Um director de estabelecimento prisional especial;
g) Um director de estabelecimento prisional regional;
h) O director do Centro de Estudos e Formação Penitenciária;
i) Dois chefes de guarda prisionais.
3 - O CCT é ainda integrado por duas personalidades de reconhecida competência no conhecimento da temática penitenciária, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral.
4 - Os membros referidos nas alíneas d) a i) do n.º 2 são anualmente designados por despacho do director-geral.
5 - O director-geral pode chamar qualquer director de serviços ou equiparado ou qualquer funcionário a participar em reunião do CCT sempre que pela natureza dos assuntos a debater possa prestar colaboração útil.
6 - As normas relativas ao funcionamento do CCT constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - Compete ao CCT:
a) Pronunciar-se acerca de matérias de administração penitenciária relacionadas com a forma de implementação do modelo de socialização no sistema prisional, designadamente, sobre normas de trabalho, métodos e técnicas de tratamento penitenciário, tendo em vista a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos reclusos na forma de aplicação de métodos e técnicas de segurança e vigilância e da prestação dos cuidados de saúde, entre outros;
b) Apreciar as propostas de reforma legislativa e de quaisquer iniciativas consideradas vantajosas para a prossecução das atribuições da DGSP;
c) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos estabelecimentos prisionais e alterações propostas;
d) Analisar o estado dos serviços e pronunciar-se sobre o respectivo relatório a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Sugerir as providências consideradas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
f) Apreciar as propostas de reforma legislativa que a prática dos serviços revele serem necessárias;
g) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços prisionais;
h) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DGSP e sobre o plano e relatórios anuais de actividades dos estabelecimentos prisionais. |
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Artigo 6.º Tipo de organização interna |
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural mist:
a) Nas áreas de actividade de gestão e administração, bem como de execução de penas e medidas privativas de liberdade, de estudos e planeamento, formação e de segurança, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas do tratamento penitenciário, nomeadamente, prestação de cuidados de saúde, ensino, formação profissional, trabalho, desporto, animação sócio-cultural, e preparação, em colaboração com a Direcção-Geral da Reinserção Social, da liberdade condicional e da liberdade para prova, e ainda, na área da exploração das actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, o modelo de estrutura matricial. |
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Artigo 7.º Serviço de Auditoria e Inspecção |
1 - A DGSP possui um Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI), dirigido pelo director-geral, especialmente vocacionado para a fiscalização da organização e do funcionamento dos estabelecimentos prisionais, como instrumento essencial à manutenção da ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais, em particular nas áreas específicas do tratamento penitenciário, das actividades económicas, da gestão da população prisional, da segurança e da gestão administrativa.
2 - O SAI tem competência extensiva a todo o território nacional e dispõe de delegações regionais a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, com a dotação máxima de 3.
3 - A coordenação das delegações do SAI é assegurada por magistrados judiciais ou do Ministério Público, nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, com o limite máximo de duas renovações, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral, ouvidos os respectivos conselhos superiores.
4 - Os coordenadores do SAI respondem directamente perante o director-geral.
5 - O SAI é integrado por pessoal com funções inspectivas, na dependência hierárquica e funcional do director-geral, nomeados em regime de comissão de serviço por três anos, com o limite máximo de duas renovações, de entre funcionários da carreira de administradores prisionais ou funcionários integrados em carreira do grupo de pessoal técnico superior, com pelo menos seis anos de experiência profissional na área da gestão prisional, gestão e contabilidade, auditoria, inspecção, consultadoria e contencioso jurídico, e com categoria igual ou superior a técnico superior de 1.ª classe para cujo provimento seja exigível uma licenciatura.
6 - Os coordenadores do SAI podem, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço devidamente fundamentada, propor ao director-geral a cessação da comissão de serviço dos funcionários a desempenhar funções no SAI, com aviso prévio de 30 dias e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 - Ao SAI compete, designadamente:
a) Fiscalizar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, nomeadamente, nas áreas do tratamento penitenciário, actividades económicas, gestão da população prisional, segurança e gestão administrativa e financeira, recolhendo os elementos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço nos estabelecimentos prisionais;
d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre normas, técnicas e métodos adoptados nos estabelecimentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;
e) Propor a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;
f) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;
g) Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias aos serviços da DGSP que lhe forem ordenadas;
h) Verificar o estado das instalações dos estabelecimentos prisionais e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros patrimoniais;
i) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, como visados ou arguidos, pessoal dirigente;
j) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo serviço de auditoria e inspecção. |
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Artigo 8.º Estabelecimentos prisionais |
1 - Os serviços externos da DGSP são constituídos pelos estabelecimentos prisionais, não dotados de autonomia administrativa e criados por diploma próprio.
2 - Os estabelecimentos prisionais classificam-se em centrais, especiais e regionais.
3 - São equiparados a estabelecimentos prisionais regionais, com as devidas adaptações, as zonas prisionais em funcionamento junto da Polícia Judiciária.
4 - São órgãos dos estabelecimentos prisionais centrais, especiais e regionais:
a) O director;
b) O conselho técnico. |
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Artigo 9.º Direcção dos estabelecimentos prisionais |
1 - A direcção dos estabelecimentos prisionais e a forma de recrutamento dos directores são regulados em diploma próprio.
2 - A direcção dos estabelecimentos prisionais é coadjuvada por adjuntos, designados por despacho do director-geral sob proposta do director do estabelecimento prisional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos renovável por iguais períodos, e recrutados da carreira de administrador prisional, técnicos superiores de reeducação ou integrados em outras carreiras do grupo de pessoal técnico superior, e que evidenciem reconhecido mérito na área penitenciária.
3 - A direcção dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais é coadjuvada por três adjuntos e a direcção dos estabelecimentos prisionais regionais coadjuvada por um adjunto
4 - Aos directores dos estabelecimentos prisionais compete orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços dos estabelecimentos, designadamente, os de vigilância e segurança, ensino, saúde, educação e assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
5 - Compete aos directores referidos no número anterior:
a) Representar o estabelecimento prisional;
b) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional que não seja convocado pelo juiz do tribunal de execução das penas ao abrigo do disposto no diploma orgânico dos tribunais de execução das penas;
c) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que lhes competirem por lei.
6 - O director de estabelecimento prisional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto que, sob sua proposta, for designado pelo director-geral.
7 - Sempre que a substituição referida no número anterior persista por mais de 60 dias, ininterruptamente, o adjunto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias do director prisional. |
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Artigo 10.º Conselho técnico dos estabelecimentos prisionais |
1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento prisional, que preside, e cinco funcionários, como vogais, designados por despacho do director-geral, sob proposta do director do estabelecimento prisional.
2 - Os vogais do conselho técnico são designados, preferencialmente, de entre os funcionários dos serviços mais representativos do estabelecimento.
3 - Quando o director-geral o repute conveniente, o número de vogais do conselho técnico pode ser reduzido a três.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer funcionário pode ser chamado a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar por conhecimento pessoal dos assuntos a debater.
5 - A nomeação dos vogais é bienal, podendo ser reconduzidos.
6 - Compete ao conselho técnico:
a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, designadamente sobre o plano individual de readaptação, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes;
b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou o director do estabelecimento o julgue conveniente;
d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.
7 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês. |
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Artigo 11.º Estrutura interna dos estabelecimentos prisionais |
1 - Aos adjuntos do director do estabelecimento prisional compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de tratamento penitenciário, execução das penas e jurídica, administração e apoio geral.
2 - A estrutura da organização técnica do estabelecimento prisional especial designado por Hospital Prisional São João de Deus consta de regulamento próprio a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça. |
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Artigo 12.º Residência obrigatória |
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais, os directores, os adjuntos, os substitutos de director, os chefes de repartição, os chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas, médicos, tesoureiros, auxiliares de acção médica, motoristas de pesados e o pessoal do corpo da guarda prisional.
2 - A obrigatoriedade de estabelecer residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outro pessoal por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do director-geral. |
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Artigo 13.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão da DGSP, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo. |
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1 - A DGSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGSP dispõe ainda das seguintes receita próprias:
a) As transferências do IGFIJ, I. P.;
b) As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional;
c) As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
d) O produto da locação de instalações e equipamentos afectos à DGSP;
e) Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos;
f) 50% das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
g) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
h) Os espólios dos reclusos falecidos ou desaparecidos não reclamados no prazo legal, incluindo os saldos dos fundos disponível e de reserva, após avaliação e venda de objectos confiados ao estabelecimento ou na posse do recluso;
i) As quantias provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
j) Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, assim como as que forem efectuadas por funcionários;
l) As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos nos termos em que esteja regulamentado;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são inscritas no orçamento da DGSP como receita consignada com transição de saldo, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 - As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à educação, ensino, animação sócio-cultural, apoio à reintegração e formação profissional dos reclusos, às indemnizações e encargos derivados de acidentes da trabalho dos reclusos, investimentos em equipamentos e instalações e outros encargos decorrentes do normal funcionamento, aos encargos com a participação em reuniões em organismos nacionais e internacionais com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas a suportar com a visita de personalidades aos serviços com a mesma finalidade. |
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Constituem despesas da DGSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 16.º Força de segurança |
O corpo da guarda prisional é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais. |
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Artigo 17.º Quadro de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. |
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Artigo 18.º Regime transitório |
Até à aprovação do diploma referido no n.º 1 do artigo 9.º mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, aplicando-se à nomeação do director de estabelecimento prisional o disposto nos n.os 1 a 5 do seu artigo 17.º |
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Artigo 19.º Efeitos revogatórios |
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Artigo 20.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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(quadro a que se refere o artigo 17.º)
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