DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 58/95, de 31/03 - DL n.º 48/95, de 15/03 - Rect. n.º 103/93, de 30/06 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 195.º (Articulados) |
1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova. |
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Artigo 196.º (Despacho saneador) |
Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:
a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita. |
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Artigo 197.º (Diligências e audiência de discussão e julgamento) |
1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento. |
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1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso. |
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Artigo 199.º (Suspensão do poder paternal e depósito do menor) |
1 - Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.
2 - O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue.
3 - A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil. |
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Artigo 200.º (Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal) |
1 - O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.
2 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º |
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Artigo 201.º (Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal) |
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.
2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.
3 - Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição. |
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SECÇÃO VI
Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade
| Artigo 202.º (Instrução) |
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para impugnação desta incumbe ao curador, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer a inquérito.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal. |
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Artigo 203.º (Carácter secreto do processo) |
1 - A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
2 - No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso. |
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Artigo 204.º (Parecer do curador) |
Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta. |
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Artigo 205.º (Despacho final) |
1 - O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
2 - Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que tenha por convenientes.
3 - O despacho que mande arquivar o processo será notificado ao requerente. |
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1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante. |
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Artigo 207.º (Termo de perfilhação) |
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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SECÇÃO VII
Processos regulados no Código de Processo Civil
| Artigo 208.º (Tramitação) |
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com as adaptações resultantes da aplicação do disposto nos artigos 148.º a 159.º |
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SECÇÃO VIII
Processos regulados no Código do Registo Civil
| Artigo 209.º (Tramitação) |
As providências referidas nas alíneas i), j) e o) do artigo 146.º seguem as formas de processo prescritas no Código de Registo Civil. |
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SECÇÃO IX
Acção tutelar comum
| Artigo 210.º (Tramitação) |
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final. |
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TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 211.º (Dúvidas de execução) |
As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do título II são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça. |
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Artigo 212.º (Serviço de apoio social) |
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Artigo 213.º (Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores) |
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Artigo 214.º (Entrada em vigor) |
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. |
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