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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 201.º
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a EIOPA
1 - A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de fundos de pensões e IRPPP.
2 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º
5 - A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo de dois em dois anos.


CAPÍTULO II
Sigilo profissional e troca de informações
  Artigo 202.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos judiciais.

  Artigo 203.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos participantes e beneficiários;
b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;
c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.

  Artigo 204.º
Troca de informações com autoridades competentes
Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

  Artigo 205.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros
1 - Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada ao dever de sigilo profissional:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;
c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos similares;
e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;
g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);
h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;
i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;
j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

  Artigo 206.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.
2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção.

  Artigo 207.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas no artigo 204.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 205.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.
2 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 205.º deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.
3 - Se as informações referidas no artigo 204.º e no n.º 1 do artigo 205.º forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.


CAPÍTULO III
Registo e publicações obrigatórias
  Artigo 208.º
Registo
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

  Artigo 209.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua celebração.

  Artigo 210.º
Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.


TÍTULO IX
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícito penal
  Artigo 211.º
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

  Artigo 212.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

  Artigo 213.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.


CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 214.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 215.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

  Artigo 216.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

  Artigo 217.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

  Artigo 218.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º

  Artigo 219.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

  Artigo 220.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

  Artigo 221.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

  Artigo 222.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

  Artigo 223.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.


SECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 224.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de 2500 (euro) a 100 000 (euro) ou de 7500 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

  Artigo 225.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de 7500 (euro) a 300 000 (euro) ou de 15 000 (euro) a 1 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 46.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos previstos no artigo 146.º;
n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e regulamentação aplicável;
o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 148.º e regulamentação aplicável;
p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente regime;
x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;
y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos termos dos planos de pensões;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos artigos 41.º a 45.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

  Artigo 226.º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 30 000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 16.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 106.º;
q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos do artigo 114.º;
r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade gestora de fundos de pensões em causa;
s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 97.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º, de ativos indevidos;
t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

  Artigo 227.º
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de 7500 (euro) a 500 000 (euro), caso seja aplicada a pessoa singular, ou de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou correspondente a 10 /prct. do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.

  Artigo 228.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

  Artigo 229.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 224.º a 226.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 224.º e 225.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 226.º;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 230.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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