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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 201.º
Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

  Artigo 202.º
Correção oficiosa de erros materiais
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º


CAPÍTULO VII
Disponibilidade
  Artigo 203.º
Disponibilidade
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.


CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 204.º
Responsabilidade disciplinar
Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.

  Artigo 205.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

  Artigo 206.º
Sujeição à jurisdição disciplinar
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.

  Artigo 207.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da República.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 208.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia e perdão genérico.

  Artigo 209.º
Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

  Artigo 210.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 211.º
Suspensão da prescrição
1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério Público a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

  Artigo 212.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.


SECÇÃO II
Classificação das infracções
  Artigo 213.º
Classificação das infracções
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste Estatuto, assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

  Artigo 214.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente:
a) A recusa de promoção processual, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais, económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.

  Artigo 215.º
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos público, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo;
f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções, deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas atribuições;
g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na lei;
j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;
m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;
n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infração muito grave.
2 - Constitui, ainda, infração grave a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação, instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.

  Artigo 216.º
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio do n.º 1 e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.

  Artigo 217.º
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o número de processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que os despachos foram proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.


SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
  Artigo 218.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o Conselho Superior do Ministério Público tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.

  Artigo 219.º
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do Ministério Público, afastando a sua responsabilidade disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

  Artigo 220.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

  Artigo 221.º
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.

  Artigo 222.º
Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.

  Artigo 223.º
Concurso de infracções
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável.

  Artigo 224.º
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

  Artigo 225.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.

  Artigo 226.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.


SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
  Artigo 227.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser dispensado.

  Artigo 228.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

  Artigo 229.º
Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações base diárias.

  Artigo 230.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.

  Artigo 231.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

  Artigo 232.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.

  Artigo 233.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério Público, com cessação do vínculo à função.


SUBSECÇÃO III
Aplicação das sanções
  Artigo 234.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.

  Artigo 235.º
Multa
1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.

  Artigo 236.º
Transferência
1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.
2 - O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal administrativo e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.

  Artigo 237.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.

  Artigo 238.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal exigida;
c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.


SUBSECÇÃO IV
Efeitos das sanções
  Artigo 239.º
Transferência
1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior do Ministério Público pode reduzir ou eliminar este efeito.

  Artigo 240.º
Suspensão de exercício
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.
4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado do Ministério Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.

  Artigo 241.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

  Artigo 242.º
Demissão
1 - A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto.
2 - A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do Ministério Público.

  Artigo 243.º
Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
1 - Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 - Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.

  Artigo 244.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbada no competente processo individual.


SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
  Artigo 245.º
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.


SUBSECÇÃO I
Procedimento comum
  Artigo 246.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

  Artigo 247.º
Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.

  Artigo 248.º
Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 259.º, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 256.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.

  Artigo 249.º
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

  Artigo 250.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

  Artigo 251.º
Suspensão preventiva do arguido
1 - O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 240.º
4 - Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.

  Artigo 252.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.

  Artigo 253.º
Prazo de instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 - O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que a aprecia.

  Artigo 254.º
Instrução do procedimento
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

  Artigo 255.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, na hipótese de o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, elabora, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - Na hipótese contrária à prevista no n.º 1, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público sem mais formalidades.

  Artigo 256.º
Notificação do arguido
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.
3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.

  Artigo 257.º
Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite de 20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova.
2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os documentos apresentados.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

  Artigo 258.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constitui a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por remissão.

  Artigo 259.º
Audiência pública
1 - O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 - A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

  Artigo 260.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 258.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º

  Artigo 261.º
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.

  Artigo 262.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 260.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

  Artigo 263.º
Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessem utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.


SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
  Artigo 264.º
Averiguação
1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do Ministério Público.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

  Artigo 265.º
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º

  Artigo 266.º
Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral do funcionamento dos serviços.

  Artigo 267.º
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

  Artigo 268.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 - No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio eletrónico da Procuradoria-Geral da República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.
3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

  Artigo 269.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.
3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

  Artigo 270.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.


SECÇÃO V
Revisão das sanções disciplinares
  Artigo 271.º
Revisão
1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

  Artigo 272.º
Processo
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.

  Artigo 273.º
Sequência do processo de revisão
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide da verificação dos pressupostos da revisão no prazo de 30 dias.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos da fase de defesa com as necessárias adaptações.

  Artigo 274.º
Procedência da revisão
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no procedimento revisto.
2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista e na medida da sua revogação ou alteração.


SECÇÃO VI
Reabilitação
  Artigo 275.º
Reabilitação
1 - É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
2 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

  Artigo 276.º
Tramitação da reabilitação
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.


SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
  Artigo 277.º
Registo
1 - No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados do Ministério Público.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.

  Artigo 278.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos, nos casos de multa;
c) Oito anos, nos casos de transferência;
d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.


CAPÍTULO IX
Órgãos auxiliares
  Artigo 279.º
Secretarias e funcionários
1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social, de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;
d) Direção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 - No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.


PARTE III
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 280.º
Isenções
A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP.

  Artigo 281.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias da Procuradoria-Geral da República:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da cobrança de apostilas;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;
f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

  Artigo 282.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 283.º
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 284.º
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

  Artigo 285.º
Norma transitória
1 - Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
2 - Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público.
3 - A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
4 - O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.

  Artigo 286.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

  Artigo 287.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
Procuradoria-Geral Regional de Coimbra:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro - tribunais administrativos e fiscais de Coimbra (sede), Castelo Branco, Leiria e Viseu.
Procuradoria-Geral Regional de Évora:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal sul - tribunais administrativos e fiscais de Beja e Loulé (sede).
Procuradoria-Geral Regional de Lisboa:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal de Lisboa (sede), Almada, Funchal, Ponta Delgada e Sintra.
Procuradoria-Geral Regional do Porto:
a) Área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal norte - tribunais administrativos e fiscais do Porto (sede), Aveiro, Braga, Mirandela e Penafiel.

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 68/2019, de 27/08

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 130.º)
Subsídio de compensação - 875 (euro)

  ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º)

  ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

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