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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 201.º
Objecto do processo
1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:
a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade;
b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.

  Artigo 202.º
Efeito da impugnação
1 - Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2 - As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.

  Artigo 203.º
Prazo e forma
1 - É de oito dias o prazo para a impugnação a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2 - A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.

  Artigo 204.º
Despacho liminar
1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
2 - O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.

  Artigo 205.º
Instrução
1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.

  Artigo 206.º
Decisão
1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.

  Artigo 207.º
Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:
a) For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou
b) For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos:
podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.
2 - O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

  Artigo 208.º
Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento, for revogada, sem efeitos retroactivos, a decisão impugnada, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos da decisão impugnada.
3 - Se a cessação de efeitos da decisão impugnada for acompanhada de nova regulação da situação, o Ministério Público ou o recluso beneficiam da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 209.º
Obrigação de executar a decisão
1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos:
a) Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação;
b) Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado.
2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.

  Artigo 210.º
Proibição de reformatio in pejus
O tribunal não pode modificar, em prejuízo do recluso, as medidas disciplinares constantes da decisão impugnada, na sua espécie ou medida.

  Artigo 211.º
Independência de julgados
A decisão do tribunal de execução das penas quanto à legalidade ou ilegalidade da resolução dos serviços prisionais não pode ser afectada nos seus efeitos por sentença proferida em tribunal de outra ordem.
Secção II
Execução das sentenças

  Artigo 212.º
Petição
1 - Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.
2 - Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.

  Artigo 213.º
Tramitação subsequente
1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:
a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias;
b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.
2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.

  Artigo 214.º
Decisão
Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal:
a) Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e
b) Fixa o prazo para a prática dos mesmos.

  Artigo 215.º
Substituição na execução
Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.

CAPÍTULO IX
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
  Artigo 216.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i:
a) O condenado;
b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;
c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 217.º
Apresentação e instrução do requerimento
1 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas, que, fora dos casos de consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente, para que preste o seu consentimento, aplicando-se correspondentemente o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.
2 - Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o tribunal de execução das penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:
a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;
b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou
c) Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.
3 - Em todos os casos o requerimento é ainda instruído com:
a) Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;
b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social;
c) Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido.

  Artigo 218.º
Tramitação subsequente
1 - Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.

  Artigo 219.º
Decisão
A decisão determina a modalidade de modificação da execução da pena e as condições a que esta fica sujeita, sendo notificada ao Ministério Público, ao condenado e ao requerente que não seja o condenado e comunicada ao estabelecimento prisional, aos serviços de reinserção social e demais entidades que devam intervir na execução da modificação.

  Artigo 220.º
Execução da decisão
Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal;
b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar;
c) Comunicar de imediato ao tribunal de execução das penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação;
d) Comunicar ao tribunal de execução das penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

  Artigo 221.º
Alteração da decisão
À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.

  Artigo 222.º
Recurso
1 - Cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena.
2 - Tem efeito suspensivo o recurso interposto da decisão de revogação da modificação da execução da pena.

CAPÍTULO X
Indulto
  Artigo 223.º
Legitimidade
O indulto, total ou parcial, de pena ou medida de segurança pode ser:
a) Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar;
b) Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.

  Artigo 224.º
Apresentação do pedido
O pedido ou a proposta é dirigido ao Presidente da República e pode ser apresentado até ao dia 30 de Junho de cada ano.

  Artigo 225.º
Instrução
1 - O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao tribunal de execução das penas para instrução.
2 - Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:
a) Se o condenado estiver privado de liberdade:
i) Informações constantes do processo individual do recluso;
ii) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
iii) Parecer do director do estabelecimento prisional;
b) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima;
c) Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena;
d) Registo criminal actualizado do condenado;
e) Cópia da sentença ou acórdão condenatório;
f) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.
3 - Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.
4 - A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias a contar da data de autuação no tribunal de execução das penas.
5 - O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.

  Artigo 226.º
Pareceres e remessa dos autos
1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias.
2 - Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.

  Artigo 227.º
Decreto presidencial e libertação imediata do recluso
1 - O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.
2 - O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:
a) Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público;
b) Em caso de concessão, comunicado aos tribunais onde correram os respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
3 - Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal de execução das penas com vista à emissão do correspondente mandado.

  Artigo 228.º
Revogação
1 - O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:
a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou
b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.
2 - A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.
3 - Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.
4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:
a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público;
b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

CAPÍTULO XI
Cancelamento provisório do registo criminal
  Artigo 229.º
Finalidade do cancelamento e legitimidade
1 - Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
2 - O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.
3 - Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
4 - Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.

  Artigo 230.º
Despacho liminar
1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3 - Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.
4 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:
a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;
b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.

  Artigo 231.º
Vista e parecer do Ministério Público
Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer.

  Artigo 232.º
Notificação e comunicação da sentença
1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.
2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

  Artigo 233.º
Revogação
1 - O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4 - A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

CAPÍTULO XII
Processo supletivo
  Artigo 234.º
Tramitação
O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional.

Título V
Recursos
CAPÍTULO I
Recurso para o tribunal da Relação
  Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.

  Artigo 236.º
Legitimidade
1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;
c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

  Artigo 237.º
Âmbito do recurso
1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.
3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

  Artigo 238.º
Regime de subida
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Sobem em separado os demais recursos.
3 - Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.

  Artigo 239.º
Remissão
Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

CAPÍTULO II
Recursos especiais para uniformização de jurisprudência
  Artigo 240.º
Oposição de acórdãos da Relação
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.
2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  Artigo 241.º
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão.

  Artigo 242.º
Recurso obrigatório
1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;
2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:
a) O prazo para interposição de recurso para a Relação;
b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

  Artigo 243.º
Interposição
O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

  Artigo 244.º
Remissão
À interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respectiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 245.º
Recursos no interesse da unidade do direito
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.
2 - À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 246.º
Legislação subsidiária
Aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal que regulam os recursos ordinários.

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