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  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________

SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
  Artigo 101.º
Modelo de gestão de tesouraria
1 - É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até 31 de dezembro.
3 - Após avaliação da informação prevista no número anterior, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e às restantes entidades, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
4 - O IGCP, E. P. E., tem, até ao dia 30 de dezembro, competência para, excecionalmente, determinar e executar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades da administração central e da segurança social, com maturidade máxima a 2 de janeiro de 2023.
5 - As entidades têm competência para proceder a aplicações em CEDIC.
6 - Fica desde já autorizada a transição e utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades para a concretização da aplicação em CEDIC, referida nos n.os 4 e 5.
7 - As alterações orçamentais que visam permitir a aplicação em CEDIC previsto no n.º 4 são da competência do dirigente máximo da entidade.
8 - Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.

  Artigo 102.º
Unidade de tesouraria
1 - As entidades referidas no artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 8 do artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., e da AICEP, E. P. E., bem como o FRI quanto a receitas obtidas e em contas no exterior;
c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação técnico-militar e missões humanitárias e de paz;
d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) A SCML;
f) A CGA, I. P., na parte relativa às matérias contidas nos artigos 6.º e 12.º do protocolo em vigor celebrado com o IGCP, E. P. E.;
g) A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;
h) A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
i) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à DGTF.
6 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.
7 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
8 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.
9 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam excluídas ou dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2022 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.
10 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
11 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à DGO, nos termos do n.º 10 do artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, a indicação do saldo bancário.
12 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.

  Artigo 103.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Português».
4 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
5 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
6 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».

  Artigo 104.º
Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.


SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
  Artigo 105.º
Recuperação de créditos
1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.

  Artigo 106.º
Regularização de responsabilidades
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.


CAPÍTULO VI
Prestação de informação
  Artigo 107.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

  Artigo 108.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

  Artigo 109.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.
4 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.
5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 /prct. do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato-programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, no caso das instituições do setor público administrativo.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.

  Artigo 110.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 107.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 111.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

  Artigo 112.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:
a) A prevista no artigo 107.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) No final de junho e de dezembro, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do ensino básico.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As freguesias enviam à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, os mapas de fluxos de caixa, através da aplicação SIIAL.
5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.
8 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 113.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 107.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orçamento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
f) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
g) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 114.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.


CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção e de migração
  Artigo 115.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro de 2023, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

  Artigo 116.º
Programas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiários de proteção internacional
1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo dos programas de recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas pela União Europeia.
2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência para o ACM, I. P., de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior são transferidas para o ACM, I. P., as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo.


CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
  Artigo 117.º
Disposição do património imobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O valor da contrapartida financeira devida nos casos de arrendamento e cedência de utilização, apurado nos termos do número anterior, pode excecionalmente ser bonificado em até 90 /prct., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, quando a entidade beneficiária tenha estatuto de utilidade pública, não prossiga atribuições de natureza mercantil e a atividade a desenvolver no imóvel assuma particular relevância social.
3 - Nos casos e termos previstos no número anterior, o valor da contrapartida pode ainda ser bonificado pelo valor das obras que o beneficiário fique obrigado a realizar em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder e dos fins a que se destina.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 133.º a 135.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
6 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado português.
7 - Ficam dispensadas de homologação da DGTF:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
8 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação INATEL, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 118.º
Utilização de curta duração
1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto nos n.os 7 e 10 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 do mesmo artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 1000.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 /prct. da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

  Artigo 119.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 15 de fevereiro de 2023, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - A DGTF faculta à DGO, até 15 de março de 2023, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.
3 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
4 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

  Artigo 120.º
Princípio da onerosidade
1 - Fica a DGTF autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014, 2015 e 2016 e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela DGTF.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria-Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações (OIM) em Portugal.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 119.º da Lei do Orçamento do Estado aplica-se, sem exceção, a todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P.

  Artigo 121.º
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
1 - É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 - Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2022, um encargo superior a (euro) 180 000 000.

  Artigo 122.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no Programa Orçamental 06-Defesa.

  Artigo 123.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
O financiamento do FRCP não abrange intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

  Artigo 124.º
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 - A celebração de contratos de arrendamento por serviços ou organismos do Estado ou institutos públicos, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no artigo 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - O pedido para celebração de contratos de arrendamento é apresentado junto do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, instruído com a análise custo-benefício do imóvel a arrendar e a declaração de cabimento orçamental emitida pela entidade requerente e o comprovativo do registo do compromisso plurianual na base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, sempre que a celebração do contrato de arrendamento implique a assunção de encargos plurianuais.
3 - Sempre que a celebração do contrato de arrendamento implique a assunção de encargos plurianuais, previamente ao pedido referido no número anterior, deve ser assegurado o registo do compromisso plurianual na base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - Os critérios e normas técnicas a que obedece a análise custo-benefício referida no número anterior são fixados pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, através de instruções a publicitar no sítio na Internet da DGTF, devendo ter em consideração, designadamente:
a) A verificação da existência de imóveis, afetos a serviços ou organismos do Estado ou propriedade de institutos públicos do mesmo ministério, passíveis de instalação da entidade requerente;
b) A fundamentação para seleção da proposta de imóvel apresentada face às preteridas ou, quando aplicável, a referência à dispensa de consulta ao mercado ao abrigo do disposto no artigo seguinte;
c) A racionalização na ocupação do imóvel, em conformidade com critérios da teoria das organizações e rácios de ocupação, atentas, nomeadamente, as caraterísticas mínimas necessárias, a área bruta a ocupar por trabalhador, a atividade a desenvolver, a necessidade de atendimento ao público e a sua localização.
5 - Estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF, nos termos dos artigos 35.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, os arrendamentos para instalação dos serviços ou organismos do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a) O valor unitário por m2, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:
(ver documento original)
b) Nos casos em que o imóvel se destina a escritórios, a área por número de trabalhador não exceda os 15 m2.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a celebração de contratos de arrendamento, por serviços ou organismos do Estado ou por institutos públicos, de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, cujos encargos sejam suportados integralmente através de fontes de financiamento europeias ou internacionais.
7 - A revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelos serviços ou organismos do Estado ou pelos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que não implique o pagamento de indemnização, a aquisição ou a celebração de novo contrato de arrendamento.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessação de contratos de arrendamento deve ser sempre comunicada à DGTF.
9 - O arrendamento para instalações dos serviços do Conselho Superior de Magistratura fica dispensado do previsto no n.º 1 sempre que o montante da despesa esteja previsto no orçamento próprio daquele órgão.

  Artigo 125.º
Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
1 - A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se sempre através da publicação de anúncio no sítio na Internet da DGTF, sem prejuízo da sua publicação no sítio na Internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público, ou da sua publicação em jornal diário nacional ou regional.
2 - O prazo de recebimento das propostas a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, deve ser igual ou superior a 10 dias úteis.
3 - Durante o ano de 2022, não se aplica o mecanismo de dispensa de consulta ao mercado previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, fica dispensada a consulta ao mercado a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, quando não tenham sido apresentadas propostas em consulta ao mercado realizada nos últimos 12 meses, mediante publicação de anúncio nos termos dos números anteriores ou quando o imóvel a adquirir ou a arrendar:
a) Seja propriedade do Estado, de um instituto público, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, de fundos por estas detidos ou estabelecidos, das regiões autónomas ou das autarquias locais;
b) Seja contíguo às instalações ocupadas;
c) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
d) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior;
e) Detenha caraterísticas técnicas específicas únicas, compatíveis com a natureza dos equipamentos a instalar no mesmo, nomeadamente cobertura eletromagnética, climatização, fontes de energia, segurança, combate a incêndios.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pedidos que tenham sido dispensados de consulta ao mercado, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

  Artigo 126.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

  Artigo 127.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f) IAPMEI, I. P.;
g) ICNF, I. P.;
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) ISS, I. P.;
j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
k) IRN, I. P.;
l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m) SEF.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

  Artigo 128.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, bem como aos imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  Artigo 129.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

  Artigo 130.º
Constituição em propriedade horizontal
1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

  Artigo 131.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, é transferida para o IHRU, I. P.
2 - Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para efetuarem a sua gestão.
4 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

  Artigo 132.º
Património das instituições de ensino superior
1 - Não há lugar à aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 109.º e no artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, às seguintes instituições de ensino superior:
a) A Universidade de Lisboa, relativamente à alienação do imóvel correspondente à fração A do prédio urbano sito na Quinta da Cabaça, em Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 8995 da União das Freguesias de Pontinha e Famões e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 3040 da freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas;
b) O Instituto Politécnico de Lisboa, relativamente à alienação dos imóveis correspondentes aos prédios urbanos sitos na Rua da Academia das Ciências, n.os 3 e 5, e na Rua do Século, n.os 89 a 93, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa, sob os artigos matriciais 1507, 1615 e 2931, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, respetivamente, sob os n.os 171, 172 e 173 da freguesia de Santa Catarina, e que integram o imóvel designado por Palácio Pombal.
2 - As instituições de ensino superior referidas no número anterior ficam autorizadas a alienar os imóveis identificados, tendo como valor mínimo de alienação o valor da avaliação para efeitos do imposto municipal sobre imóveis, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 - O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto às respetivas instituições do ensino superior, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando as respetivas instituições de ensino superior isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

  Artigo 133.º
Património da Casa do Douro
No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.

  Artigo 134.º
Embarcações e aeronaves perdidas a favor do Estado
A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da DGTF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.


CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
  Artigo 135.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades
1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras e de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como, de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 - Os mecanismos referidos no número anterior, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou em outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que igualmente o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
4 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 136.º
Outras valorizações remuneratórias
1 - Sem prejuízo dos n.os 3 a 6, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, e quando autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pela área setorial, e pelas áreas da Administração Pública e das finanças, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
3 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial desde que exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal e se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho sem que seja possível recorrer a recrutamento externo e haja evidência clara de diminuição de recursos humanos, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
4 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade.
5 - Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços podem, cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, autorizar dentro da dotação inicial aprovada para o efeito:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 /prct. do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras ou intercategorias determinam, quando efetuadas para carreira de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
7 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 6 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

  Artigo 137.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às regiões autónomas nem ao subsetor local.

  Artigo 138.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou que, possuindo vínculo, tal concurso permita um aumento de remuneração base face ao atual, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
9 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/201725/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

  Artigo 139.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 140.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

  Artigo 141.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/20097/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
7 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se encontrem previstos no orçamento aprovado de cada entidade, não sendo aplicável os n.os 4 e 5.
8 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais seis meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 142.º
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
1 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a empresa deve assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial e, para efeitos da respetiva alínea a), quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa poderá proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
4 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à DGTF, através do SIRIEF, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades públicas empresariais integradas no SNS.

  Artigo 143.º
Contratação de trabalhadores aposentados ou reformados para a área de manutenção de material circulante
1 - Para efeitos do disposto no artigo 224.º da Lei do Orçamento do Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta fundamentada do dirigente máximo da entidade contratante, ponderada a carência dos recursos humanos e instruída com informação da entidade de segurança social sobre a situação do trabalhador aposentado ou reformado, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo diferente, em razão da natureza das funções.
3 - Os trabalhadores são contratados, com as necessárias adaptações, através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, com possibilidade de renovação, incluindo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho.
4 - O início e o termo do exercício de funções são obrigatoriamente comunicados, pela entidade contratante, à CGA, I. P., ou à segurança social, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos.

  Artigo 144.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos decorrentes do cumprimento de imposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2019 ou 2021, consoante o que registar volume de negócios superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O volume de negócios a que se refere o número anterior integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público.
3 - Nos casos em que o rácio indicado no número anterior não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2022, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2023 e 2024.
4 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional seja afetado por fatores excecionais, designadamente os decorrentes da crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar que o respetivo impacto seja deduzido do cálculo do rácio referido no n.º 1.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores devem ainda ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2021 os seguintes gastos operacionais:
a) Com pessoal, excluído os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de indemnizações por rescisão e das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo;
b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, os associados à frota automóvel e dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.
6 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, ou se acompanhado por um aumento de, pelo menos, igual proporção do volume de negócios mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.
7 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
8 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
9 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores excecionais decorrentes de crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, ou requisitos de segurança da respetiva atividade operacional pontuais, se aplicável, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

  Artigo 145.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.
2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 /prct. do orçamento anual da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 146.º
Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da ADC, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da ADC, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da ADC, I. P.

  Artigo 147.º
Execução do montante equivalente ao IVA
O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, abrange as modalidades de financiamentos e apoios previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às seguintes tipologias de beneficiários:
a) As entidades previstas na alínea b) do n.º 19 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As associações sem fins lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta do Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas abrangidas pelo anexo iii ao Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua redação atual;
c) O IAPMEI, I. P., quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito de projetos cujos beneficiários finais configurem associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

  Artigo 148.º
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, compete à Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal (FAM) conceder empréstimos aos municípios destinados ao financiamento de despesa corrente.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior podem ser solicitados, junto da Direção Executiva do FAM, pelos municípios que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Registem uma diminuição nas transferências apuradas nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na sua componente corrente e previstas no mapa 12 anexo à Lei do Orçamento do Estado, face à mesma variável concretizada no exercício de 2021.
3 - A Direção Executiva do FAM, nos termos do disposto nas alíneas do número anterior, comprova a elegibilidade dos municípios no acesso aos empréstimos previstos no n.º 1, mediante solicitação à DGAL da informação prestada ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado, e de declaração sobre o cumprimento do limite legal de endividamento a 31 de dezembro de 2021.
4 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à Direção Executiva do FAM, sendo os respetivos trâmites processuais divulgados no sítio na Internet do FAM, bem como o regulamento interno aprovado para o efeito por parte da Direção Executiva.
5 - Os empréstimos referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
6 - O valor máximo dos empréstimos previstos no presente artigo não pode ultrapassar, para cada município, o montante total da redução das transferências correntes observado entre o exercício de 2022 e 2021, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
7 - Os empréstimos previstos no presente artigo são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais e não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
8 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de receita própria do FAM resultante das operações ativas e passivas realizadas com recurso ao seu capital social, até ao limite de (euro) 10 000 000.
9 - Para efeitos do financiamento das operações nos termos estabelecidos no número anterior, fica o FAM autorizado à aplicação em despesa não efetiva do saldo de gerência anterior, no exato montante do valor de cada empréstimo celebrado, sem prejuízo da fixação dos limites dessa aplicação por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, exarada no despacho conjunto previsto no n.º 7.
10 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os respetivos montantes, prazos e demais condições.

  Artigo 149.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - ...»

  Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autorização para o pagamento de encargos relativos a anos anteriores é da competência do membro do Governo da respetiva tutela.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos serviços aos quais ainda sejam aplicáveis os diplomas elencados no n.º 1 do artigo 57.º»

  Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública, das finanças e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, dos serviços partilhados da Administração Pública e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da ANCP.
2 - Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afetos ao seu serviço, incluindo as respetivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efetuadas e respetivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2024, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi ao presente decreto-lei, nos seguintes termos:
a) Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
b) Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
c) Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.
5 - Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.
6 - É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
7 - Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.
8 - Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08

  Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Aquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável
1 - ...
2 - ...
3 - Não se aplicam à TAP SGPS, à Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), nem às sociedades por aquelas, direta ou indiretamente, detidas:
a) ...
b) ...
4 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP SGPS e na TAP, S. A.»

  Artigo 157.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de Setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 158.º
Prestação de informação por via electrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.

  Artigo 159.º
Normas interpretativas
1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
2 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.
4 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
5 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

  Artigo 160.º
Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 161.º
Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
No ano escolar de 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica-se, ainda, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos mínimos de formação científica, adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

  Artigo 162.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 513 111,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.

  Artigo 163.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 164.º
Estudo prévio
1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.
2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças aprovam, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.
3 - O estudo é publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

  Artigo 165.º
Alteração ao Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O artigo 11.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.»

  Artigo 166.º
Prorrogação de efeitos
1 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, e 33/2018, de 15 de maio, é prorrogado por mais um ano.
2 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, é prorrogado por um ano.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 28.º, dos n.os 11 a 13 do artigo 44.º, do n.º 2 do artigo 65.º e do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

  Artigo 167.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2023.
2 - O artigo 154.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

  Artigo 168.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 8 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)
()

  ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
BANIF, S. A.
BANIF IMOBILIÁRIA, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
CINCORK - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Associação das Universidades Portuguesas.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Fundo de Garantia de Depósitos.
I3S - Instituto de Investigação e Inovação em Saúde da Universidade do Porto.
IMAR - Instituto do Mar.
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
SAGESECUR - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.
Sistema de Indemnização aos Investidores.
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
TDC - The Discoveries Centre for RegenerativePrecision Medicine - Associação.
UNINOVA - Instituto de Desenvolvimento de Novas Tecnologias.
VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Fundo de Resolução.
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
Oitante, S. A.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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