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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 101.º
Independência do médico perito
O médico encarregado de funções periciais deve assumir uma atitude de total independência em face da entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar, recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações suscetíveis de influir na liberdade dos seus juízos.

  Artigo 102.º
Incompatibilidades do médico perito
1 - As funções de médico assistente e médico perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa.
2 - São aplicáveis aos médicos peritos os impedimentos e suspeições previstos na lei.
3 - Não são consideradas perícias para efeitos do presente artigo a emissão de declarações ou atestados de doença ou saúde, bem como quaisquer declarações que resultem do normal exercício da atividade médica.

  Artigo 103.º
Limites de atuação do médico perito
1 - O médico encarregado de função pericial deve circunscrever a sua atuação à função que lhe tiver sido confiada.
2 - Se no decurso de exame descobrir afeção insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma importante e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em consideração pelo médico assistente, deve comunicá-lo a este, pela via que considere mais adequada.

  Artigo 104.º
Deveres do médico perito
Antes de intervir, o médico perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à entidade mandante os resultados da mesma.

  Artigo 105.º
Exames a realizar pelo médico perito
1 - O médico perito deve utilizar sempre e só os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não prejudiciais ao examinando, abstendo-se de realizar a perícia sempre que este se reca deixar-se examinar.
2 - Em exame pericial, o médico não pode utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
3 - O relatório final não deve incluir elementos alheios às questões postas pela entidade requerente.

  Artigo 106.º
Perícias colegiais
1 - A perícia pode ser realizada por mais de um médico, em moldes colegiais ou interdisciplinares.
2 - O médico, em perícias colegiais que integrem não médicos, deve assegurar uma clara separação de funções e preservar os princípios da ética médica, nomeadamente os expressos neste Código, restringindo o acesso a elementos clínicos e outros sujeitos a segredo médico apenas aos médicos.
3 - Caso não seja possível assegurar a separação de funções e respeito dos princípios da ética médica referidos no número anterior, os médicos devem recusar integrar estas perícias colegiais, exceto se houver disposição expressa da lei que o imponha ou se for dada ordem nesse sentido por autoridade competente para o efeito, devendo neste caso ser prévia à realização da perícia.
4 - As circunstâncias mencionadas na parte final do número anterior devem constar no relatório da perícia ou documento equivalente.
5 - Se se verificarem divergências entre os membros da perícia colegial quanto aos meios do exame, às conclusões ou a qualquer outro aspeto relevante para a perícia, este facto deve ficar registado no relatório da perícia ou em documento equivalente.


TÍTULO IV
Relações entre médicos
CAPÍTULO I
Princípios gerais de relacionamento
  Artigo 107.º
Princípio geral da relação entre médicos
1 - Constitui dever dos médicos, nas suas relações recíprocas, proceder com a maior correção e urbanidade.
2 - Todos os médicos têm direito a ser tratados com respeito e consideração pelos seus colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, diferenciação, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  Artigo 108.º
Solidariedade entre médicos
1 - A solidariedade entre médicos constitui dever fundamental do médico e deve ser exercida com respeito mútuo e tendo em atenção os interesses dos doentes.
2 - O médico não deve fazer declarações desprimorosas ou falsas sobre a competência de um colega, os tratamentos por este prescritos, os seus comportamentos ou outras características, e por essa forma tentar influir na livre escolha do médico pelo doente ou na seleção de um empregador.
3 - O médico não deve fazer afirmações ou declarações públicas contra colegas.
4 - Não constitui falta ao dever de solidariedade, mas uma obrigação ética, o facto de um médico comunicar à Ordem, de forma objetiva e com a devida discrição, as infrações dos seus colegas contra as regras técnicas e deontológicas da profissão médica.

  Artigo 109.º
Conflitos ou diferenças de opinião
1 - Um médico não deve criticar, perante o doente ou terceiros, a decisão de outro médico relativamente a um doente.
2 - Se um médico considera que o diagnóstico, tratamento ou qualquer decisão técnica de um colega é incorreta, tem a obrigação de lhe dar a conhecer diretamente a sua opinião
3 - Os conflitos ou as diferenças de opinião relativos à conduta entre médicos que não possam ser resolvidos consensualmente devem ser comunicados à Ordem
4 - Os deveres consagrados neste artigo subordinam-se sempre às necessidades de salvaguardar a vida e a saúde do doente.

  Artigo 110.º
Dever de auxílio
1 - Em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva.
2 - Se um médico pede auxílio para o tratamento de um doente, os colegas devem sempre prestá-lo.

  Artigo 111.º
Pedido de segunda opinião
1 - O médico deve encorajar o doente a pedir uma segunda opinião caso o entenda útil ou se aperceba de que é essa a vontade do doente.
2 - Neste caso, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos.

  Artigo 112.º
Interferência com médico assistente
1 - O médico não deve interferir na assistência que esteja a ser prestada por outro colega a um doente.
2 - Não se considera haver interferência nas situações de urgência ou de consulta livre por parte do doente a outro médico; todavia este tem a obrigação de advertir o paciente do prejuízo de existir uma assistência médica múltipla, não consensual.
3 - O médico que tiver, ocasionalmente, acesso a informação clínica de que discorde de forma relevante e que tenha potenciais consequências para o doente, deve comunicar a sua opinião ao médico assistente do doente.

  Artigo 113.º
Médico incapacitado
1 - Se um médico se tornar incapaz de tratar os seus doentes, por doença ou qualquer outra razão, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.
2 - É dever dos médicos prestar auxílio ao colega incapaz e, se necessário, informar a Ordem para que esta desencadeie as medidas adequadas à prevenção de perigo ou dano para os doentes e para o próprio médico.

  Artigo 114.º
Exercício em equipa
1 - O exercício da medicina em equipa, seja ela integrada por médicos da mesma ou de diferentes especialidades, subespecialidades ou competências, não prejudica a responsabilidade técnica própria da qualificação, nem a responsabilidade deontológica, de cada médico.
2 - A hierarquia na equipa assistencial deve ser respeitada, mas não pode constituir instrumento de domínio ou exaltação pessoal.
3 - O médico que detiver a direção da equipa deverá aceitar a decisão de abstenção de atuar quando invocada por algum dos seus elementos que opuser uma objeção científica fundamentada ou de consciência.
4 - O médico que detiver a direção da equipa providenciará para que exista um ambiente de exigência ética e de tolerância que proporcione a diversidade de opiniões profissionais, podendo, contudo, definir padrões técnicos de atuação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 115.º
Médico como superior hierárquico ou formador
1 - O médico que exerça funções hierárquicas superiores ou de formação tem a obrigação de, sem prejuízo do dever de respeito, controlar o trabalho dos médicos subordinados ou formandos devendo, ainda, intervir sempre que detete condutas incorretas daqueles no âmbito do procedimento médico, da orientação do diagnóstico e da terapêutica, das relações com os familiares dos doentes ou com quaisquer profissionais de saúde
2 - A intervenção a que se refere o número anterior deve ser feita de forma discreta e com o intuito de esclarecer e corrigir as incorreções verificadas;
3 - O médico superior hierárquico ou formador deve proceder à pronta correção do erro verificado nas situações em que possa estar em risco a saúde ou a vida do doente;

  Artigo 116.º
Publicações ou comunicações
1 - Nas publicações ou outras comunicações, o médico deve respeitar e difundir o trabalho desenvolvido pela equipa que nelas tenha colaborado, bem como a utilização dos conhecimentos de outros especialistas, se for o caso.
2 - É vedado ao médico ser autor ou coautor de artigo ou comunicação para o qual não tenha contribuído diretamente ou com o qual não concorde.
CAPÍTULO II
Exames e terapêuticas especializadas

  Artigo 117.º
Dever de recomendação
1 - Quando o doente necessitar de exame ou terapêutica especializados que o médico assistente considere ultrapassarem a sua competência deve este, com o acordo do doente e com a celeridade possível, sugerir-lhe o colega que julgue competente para o caso, devendo facultar os dados necessários para o efeito
2 - A fim de assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, o médico consultor deve remeter, logo que possível, os resultados e as conclusões do seu exame.

  Artigo 118.º
Dever de informar o médico assistente
O médico que seja consultado por um doente, sem que este tenha sido referenciado pelo respetivo médico assistente deve, sempre que o considere útil ou tal lhe seja expressamente solicitado, fornecer ao médico assistente daquele, por escrito, as conclusões do seu exame.

  Artigo 119.º
Troca de informação
1 - O médico assistente que envie um doente a um hospital deve transmitir aos respetivos serviços médicos os elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
2 - Os médicos responsáveis pelo doente no decurso do seu internamento hospitalar devem prestar ao médico assistente todas as informações úteis acerca do respetivo caso clínico, através de relatório escrito.


TÍTULO V
Relações dos médicos com terceiros
CAPÍTULO I
Relações com estabelecimentos de cuidados médicos
  Artigo 120.º
Primado da deontologia médica
O estatuto profissional do médico nas unidades de saúde não pode sobrepor-se às normas da deontologia profissional.

  Artigo 121.º
Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento
1 - A liberdade de escolha pelo médico dos meios de diagnóstico e tratamento não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
2 - O disposto no número anterior não impede o controlo médico hierarquizado do ato médico, o qual deve realizar-se sempre no interesse do doente.
3 - O disposto anteriormente não obsta à existência de orientações, normas e protocolos respeitantes à utilização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, desde que aprovados pela Ordem dos Médicos ou pela Direção Clínica da Unidade de Saúde, após ampla discussão e consenso com os médicos abrangidos.

  Artigo 122.º
Estruturas médicas
1 - Na regulamentação de uma entidade prestadora de cuidados médicos rejeita-se qualquer cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
2 - O estatuto, contrato ou documento regulador das relações entre médicos e instituições, deve prever que o médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal colaborador em tudo o que respeite à assistência médica.


CAPÍTULO II
Relações com outros profissionais de saúde
  Artigo 123.º
As relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.

  Artigo 124.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança,
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas

  Artigo 125.º
Dever de respeito pelas competências de outros profissionais de saúde
1 - O médico deve respeitar os limites de atuação de cada uma das profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente.
2 - O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência.
3 - Sem prejuízo do dever de esclarecimento é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar quaisquer intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou à entidade competente respetiva.

  Artigo 126.º
Atos proibidos
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos, dispositivos ou outros produtos médicos aos seus doentes.
2 - O médico pode fornecer gratuitamente amostras com fins científicos ou de solidariedade, assim como, pode fornecer, nos casos de socorros urgentes, os produtos a que se refere o n.º 1 e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros.

  Artigo 127.º
Colaboradores dos médicos
O médico não deve permitir que os seus colaboradores não-médicos prestem aos doentes serviços da sua competência que não tenha prescrito.

  Artigo 128.º
Encobrimento do exercício ilegal da medicina
1 - O médico não pode encobrir, ainda que indiretamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina.
2 - No quadro das relações profissionais com os seus colaboradores não-médicos, deve o médico abster-se de iniciativas que possam levar estes a exercerem ilegalmente a Medicina.


CAPÍTULO III
Relações com a indústria farmacêutica e outras
  Artigo 129.º
Princípios gerais do relacionamento com a indústria
1 - O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo seguinte.
2 - É proibida qualquer forma de retribuição ao médico em contrapartida da prescrição.
3 - Nas apresentações científicas, na atividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica ou fornecedores de dispositivos médicos.

  Artigo 130.º
Exceções
1 - Os médicos podem aceitar ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante.
2 - Os médicos podem, também, receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício direto para os doentes.
3 - Os médicos podem ainda aceitar, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou de material clínico, as seguintes ofertas:
a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade;
b) Fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento;
c) Fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras ações de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem.
4 - Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem dos Médicos é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos.
5 - A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio.

20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

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