Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 651/75, de 19 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 462-A/76, de 09/06
   - DL n.º 328/76, de 06/05
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 462-A/76, de 09/06)
     - 2ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05)
     - 1ª versão (DL n.º 651/75, de 19/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, que regulamenta a posse e uso de várias armas e munições
_____________________

Considerando a premente necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e eficazes contra a detenção, posse e uso de material considerado de guerra;
Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.

Consultar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando:
a) Por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas;
b) Sejam meros portadores ou simples detentores, sem terem feito ou esboçado a intenção de deles fazerem uso proibido, de armas brancas ou outros instrumentos que, embora susceptíveis de ser usados como arma de agressão, possam, pelo seu formato e dimensões, ser considerados de porte frequente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 328/76, de 06/05
   - DL n.º 462-A/76, de 09/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 651/75, de 19/11
   -2ª versão: DL n.º 328/76, de 06/05

  Artigo 3.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Páginas: