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  Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 56/98, de 18/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 56/98, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/95, de 18/08)
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto
Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo único. - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º, para publicação gratuita no Diário da República.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Aprovada em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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