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  DL n.º 101/2008, de 16 de Junho
  REGIME JURÍDICO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA PRIVADA DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 135/2014, de 08/09
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 135/2014, de 08/09)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 101/2008, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 101/2008
de 16 de Junho
O Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, que determina o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ficou parcialmente desactualizado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada, e, mais recentemente, com o novo regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho. É necessário, pois, proceder à actualização do regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Com o objectivo de reforçar a segurança de pessoas e bens, recebem-se as lições da aplicação do regime que vigorou ao longo de cerca de 10 anos, introduzindo-se os ajustamentos que se revelam necessários. Assim, deste modo, estabelecem-se maiores exigências de segurança no que se refere ao controlo da entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa, cuja lotação exceda 100 lugares.
Além disso, são agravadas as sanções previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento como medida cautelar. Neste caso, é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação da medida acessória do encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Sistemas de segurança privada - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares - ligação à central pública de alarmes nos termos da lei;
b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem.

  Artigo 2.º
Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
1 - Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a menção do presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Deveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
1 - Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados:
a) A garantir o funcionamento efectivo dos sistemas de segurança privada previstos no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo anterior;
b) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do presente decreto-lei;
c) A conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias;
d) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal;
e) A destruir imediatamente as gravações de imagem e som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se estas não lhes forem solicitadas nos termos da alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção de autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão dos sistema de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 101/2008, de 16/06

  Artigo 4.º
Sistema de autoprotecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.

  Artigo 5.º
Regime supletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.

  Artigo 6.º
Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
1 - Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:
a) A violação do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, com coima de (euro) 600 a (euro) 3000;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, com coima de (euro) 300 a (euro) 500.
2 - Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
3 - A negligência é punível.

  Artigo 7.º
Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na decisão de aplicação da coima é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 101/2008, de 16/06

  Artigo 8.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
1 - A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
2 - A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.
3 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para o Ministério da Administração Interna;
c) 20 % para a Polícia de Segurança Pública; e
d) 10 % para a entidade autuante.

  Artigo 9.º
Licenças - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
A autorização de utilização do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º

  Artigo 10.º
Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
Os estabelecimentos com lotação entre 101 e 199 lugares que já tenham obtido licença de abertura à data da entrada em vigor do presente diploma adaptam os respectivos sistemas de segurança privada ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro]
É revogado o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro.
Consultar o Restauração e Bebidas – Sistemas e Meios de Segurança (actualizado face ao diploma em epígrafe)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 26 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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